TJ nega indenização por dano moral contra o Estado
A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmação de sentença que negou indenização por danos morais e materiais devido à prisão preventiva para averiguação de fato criminoso. A decisão da 5ª Câmara Cível negou provimento a Apelação nº 1.0024.08.133895-6/001 , ao acolher tese defendida pela procuradora do Estado Tuska do Val Fernandes.
Representando o Estado de Minas Gerais , a procuradora defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que o princípio da responsabilidade objetiva não se aplica ao ato judicial típico. Assim afirmou que a decisão foi suficientemente fundamentada e obediente aos pressupostos processuais para a decretação da prisão preventiva.
Em consonância com a AGE, ressaltando que a decretação da prisão atendeu os preceitos legais, o relator, desembargador Mauro Soares de Freitas, afirmou ter o magistrado cumprido sua função de aplicador do direito, uma vez que não foi demonstrada a ilegalidade da decisão.
"O ato judicial típico, que é a sentença ou decisão, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, nas hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF/88. Nos demais casos, tem prevalecido no STF o entendimento de que ela não se aplica a atos do Poder Judiciário e de que o erro judiciário não ocorre quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada e obediente aos pressupostos que a autorizam", declarou o relator.
O desembargador, ainda expôs que a absolvição se deu por inexistência de provas de participação do acusado na infração penal, circunstância esta diversa do reconhecimento de inocência, e insuficiente para configurar erro judiciário.
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