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16 de Junho de 2024
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    TJ/PR: inexistindo, na comarca, Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência para julgar infrações dessa natureza é da Vara Criminal

    há 12 anos

    Dando provimento ao recurso em sentido estrito nº 920107-8, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que declinou sua competência para o Juizado Especial Criminal da mesma Comarca – não recebendo, assim, denúncia que enquadrou o réu S.S. nas sanções do art. 21 da Lei de Contravencoes Penais (vias de fato praticada em âmbito doméstico ou familiar) –, a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a referida sentença a fim de declarar competente o Juízo da mencionada Vara Criminal para processar e julgar a contravenção penal de vias de fato supostamente praticada pelo réu S.S. contra a sua genitora, A.S.

    O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington Emanuel C. de Moura, assinalou em seu voto: "a apreciação e julgamento de toda infração doméstica e familiar contra a mulher, seja tipificada como crime ou como contravenção penal, será de competência da Vara Criminal até que sejam criados tais Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiares".

    "A propósito, visando regular a matéria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, este Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editou a Resolução nº 15/2007 (confirmada pela Resolução nº 07/2008), tornando expresso que: ‘Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas de Entrância Final e nas Comarcas de Entrância Intermediária, essa competência, inclusive para medidas protetivas de urgência, será exercida pelas Varas Criminais, mediante distribuição'."

    "Tendo em vista que não há na Comarca de Cascavel/PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a quem competiria nos termos da Lei nº 11.340/06 o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal competência deverá ser exercida pelas Varas Criminais."

    Fonte:

    BRASIL. TJ/PR

    Notícias. Recurso em Sentido Estrito n.º 920107-8, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. juiz substituto em 2.º grau Wellington Emanuel C. de Moura. Disponível em: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/inexistindo-na-comarca-juizado-especial-de-violencia-domesticaefamiliar-contraamulheracompetencia-para-julgar-infracoes-dessa-naturezaeda-vara/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7. Acesso em 05 de dez. 2012.

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