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16 de Junho de 2024

TJ/RJ defere o recolhimento de custas ao final para espólio

há 5 anos


O juízo singular, nos autos 0000058-96.2019.8.19.0045 deferiu, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das custas judiciais, o recolhimento ao final para espólio que, embora possuísse patrimônio milionário, estava altamente endividado:

"(...) Inicialmente, considerando a impossibilidade momentânea da parte autora recolher as custas judiciais, já reconhecida, inclusiva, em outros feitos que tramitam perante este Juízo, defiro o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das custas judiciais, sendo certo que tal recolhimento deverá ocorrer antes da prolação da sentença, cabendo à serventia deste Juízo a sua fiscalização (...)".

O caso foi patrocinado pelo advogado Raphael Cajazeira Brum, do escritório RCB Advogados Associados.

A decisão, proferida em 08/01/2019, determinou ainda que o recolhimento das custas fosse feito antes da prolação de sentença.

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