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16 de Junho de 2024
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    TJ-RN - Médico legista terá aposentadoria diferenciada

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Os servidores que trabalham em condições insalubres têm direito a contagem do tempo de serviço de forma diferenciada.Foi assim o entendimento da 5ª Vara da Fazenda Pública ao julgar Mandado de Segurança de um médico legista doITEP-RN.

    O autor da ação exerce o cargo de médico legista no ITEP-RN desde 1977 e, na época, seu regime de trabalho era regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho , mas, em1994, comaprovação da Lei Complementar nº 122 , passou para o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado. Com isso,o médicorequereuao Instituto a contagem diferenciada do tempo em que trabalhou sob o regime da CLT , por desempenhar uma atividade insalubre, o que lhe foi negado.

    Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, durante o julgamento da Apelação Cível (, esclareceram que, mesmo com a mudança de regime, do celetista para o estatutário, aqueles servidores que exercem atividades insalubres, têm direito a contagem de tempo especial para efeito de aposentadoria, aplicando as disposições da Lei n.º 8.213 /91, por causa da ausência de lei específica referenciada no § 2º , do Artigo 197 , da Lei Complementar n.º 122 /94.

    “Para dirimir a questão em análise, uma vez que comprovado ser o servidor exercente de atividade insalubre desde que ingressou no ITEP, conforme faz prova a documentação acostada aos autos, deve ser considerado os comandos que emergem do artigo 57 , da Lei n.º 8.213 /91, que assim estabelece:a aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” (redação dada pela Lei n.º 9.032 , de 28.04.1995.

    Foi determinado ainda o pagamento, em dobro, das quatro licenças-prêmio que o servidor tem direito, não gozadas antes daedição da Emenda Constitucional nº 20 /1998.

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