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17 de Junho de 2024
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    TJ-SP admite extensão de plano médico a ex-empregado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Atualmente, a legislação garante tanto ao empregado demitido sem justa causa bem como ao aposentado que mantenham os planos de saúde empresariais após o seu desligamento, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.

    A condição imposta pela lei para usufruir deste benefício é de que o ex-empregado tenha contribuído com o pagamento das mensalidades. No caso do empregado demitido sem justa causa, este poderá permanecer no plano empresarial por um período mínimo de seis meses e máximo de 24 meses contados a partir do seu desligamento. Quanto ao aposentado, se esta contribuição se deu por período superior a dez anos, lhe é garantido o direito de permanecer no plano por período indeterminado.

    No entanto, uma questão que vem ganhando grande relevância diz respeito à noção do que se considera "contribuição" para fins de garantia do direito previsto em lei e como interpretar o direito do ex-empregado (demitido ou aposentado) que goza de planos de saúde custeados integralmente pelo empregador, sem desconto fixo em folha do empregado ou, no máximo, arcam com a chamada coparticipação apenas quando da efetiva realização de exames, consultas e procedimentos.

    Os planos e seguros saúde, de modo geral, buscam desqualificar quaisquer descontos pagos pelos beneficiários fazendo contraposição entre a expressão contribuição e coparticipação, se amparando na disposição do 6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98, segundo o qual: (...) nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a copartic...

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