TJ-SP – Cláusulas restritivas somente se mantêm após falecimento dos doadores se houver justa causa.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
Apelação nº 1003837-93.2017.8.26.0602.
No acórdão em comento, o TJ-SP ressaltou que não há justa causa para a manutenção de cláusulas restritivas (de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade) existentes sobre um imóvel que foi doado pelos genitores em 1978, após o falecimento deles em 1997 e 2012.
A manutenção dessas cláusulas, além de ser contrária à função social da propriedade (por restringir sua circulação no comércio), causa ainda prejuízos aos herdeiros, por terem de continuar arcando com as despesas de IPTU do bem.
Nessa situação, o acórdão relata que após a extinção do usufruto e o falecimento dos doadores do imóvel, é necessária a existência de justa causa para a manutenção dessas restrições, o que não foi demonstrado no caso.
Leia o acórdão, na íntegra, no final deste post no blog DIREITO DAS COISAS.
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