TJ-SP reduz para R$ 1,9 milhão multa a Claro por cobrança abusiva
Ainda que se considere objetiva a responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços à luz do direito consumerista, sua penalização há de se ater às circunstâncias específicas do fato, como o porte econômico da empresa, a gravidade da infração e a vantagem que dela possa ter extraído, conforme o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma multa aplicada pelo Procon à operadora Claro por cobranças abusivas de serviços de telefonia não contratados por dez clientes.
O valor, porém, foi reduzido pelos desembargadores e passou de R$ 5,2 milhões para R$ 1,9 milhão.
Isso porque, segundo o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve um erro na base de cálculo da multa, que considerou o faturamento nacional da Claro, quando a falha na prestação do serviço foi de responsabilidad...
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