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2 de Maio de 2024

TJDFT condena Mercado Livre a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço que gerou violação do sigilo bancário e do dever de segurança da usuária.

há 2 anos

A Requerente é cliente do Mercado Pago e em 2017 ocorreu a primeira invasão de sua conta, ela reportou o acontecido à plataforma e a compra feita por terceiro em sua conta foi cancelada. Entretanto, mesmo com o cancelamento, a consumidora passou a receber cobranças por tal compra e, além disso, as compras que a Requerente tentou fazer utilizando a plataforma foram negadas.

No ano seguinte, a mesma situação se repetiu e as cobranças se tornaram periódicas tendo a consumidora sido notificada extrajudicialmente. Nesse sentido, a Requerente contatou diversas vezes as empresas para que a situação fosse normalizada, mas as requeridas não se prestaram a resolver o problema de sua consumidora. Com isso, a Requerente recebia cobranças frequentes por compras que não havia realizado e não conseguia realizar nenhuma compra utilizando a plataforma.

Diante de todo o descaso do Mercado Pago, a consumidora não viu alternativa se não a propositura de uma ação em face do Mercado Livre e do Mercado Pago. Nesse sentido, a Requerente foi representada pelo advogado Fernando Araújo do Monte do escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto em uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.

Diante disso, o advogado narrou toda a trajetória de problemas não solucionados que a Requerente teve com a plataforma e colacionou diversas provas da existência dos diálogos e das situações citadas. Na inicial, foi apontado que “a Requerente tem sofrido com as reiteradas cobranças, com as negativas ou inércia na regularização de seus dados, o que tem lhe impedido de realizar compras em outros sites externos à plataforma do Mercado Livre, mas que são parceiros do Mercado Pago e tem sofrido a consequência dos cancelamentos nas compras. Assim, a presente ação se presta à regularização da situação da consumidora diante das duas empresas, com a exigência da devida correção nos procedimentos de compra pela plataforma Mercado Pago.”

Com isso, a MM. Juíza entendeu que “O sofrimento, constrangimento e angústia a que foi submetido a parte autora violaram os direitos da personalidade, em especial sua intimidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial. O consumidor, ao fornecer seus dados e recursos a uma instituição financeira espera que os mesmos sejam protegidos, diferentemente, todavia, do que ocorreu na espécie.”

Portanto, os Requeridos foram condenados a:

a) DECLARAR a nulidade das transações financeiras [...] na conta digital da parte autora, nos limites do que foi narrado na inicial, devendo a parte ré excluir dos seus sistemas internos as restrições de uso de seus serviços em decorrência das mencionadas transações, [...];

b) DETERMINAR que a parte ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. efetue a exclusão da conta bancária digital aberta em nome da parte autora;

c) CONDENAR o réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, de forma solidária, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença

Processo nº 0717863-61.2021.8.07.0020

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