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2 de Maio de 2024

TJDFT: é indevida a restituição de auxílio alimentação recebido em duplicidade em razão da acumulação de cargos

há 2 anos

O autor da ação, servidor público do Distrito Federal, recebeu de boa-fé o pagamento em duplicidade do auxílio-alimentação nos meses compreendidos entre maio de 2002 e julho de 2003. Em 2015, foi comunicado que os valores deveriam ser restituídos por meio de desconto em folha de pagamento e, por isso, apresentou defesa em processo administrativo alegando o recebimento de boa-fé e a prescrição do direito de retenção dos valores pela administração. Sem sucesso em sua defesa administrativa, foi prolatada, em 2017, decisão do Chefe da Seção de Benefício, afirmando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário e mantendo a instauração do processo administrativo para que averiguasse o recebimento duplicado, com a consequente reposição ao Erário. Sem alternativa, recorreu ao Poder Judiciário.

Os advogados do autor argumentaram que, embora tenha a Administração Pública o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita seja imposta ao servidor a devolução do que recebeu supostamente de forma indevida, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé.

Em consonância com tal entendimento, o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, julgou procedentes os pedidos e condenou o Distrito Federal a cessar os descontos e a devolver ao autor os valores eventualmente descontados. Fundamentou que “não há nos autos prova inequívoca de má-fé do autor ou mesmo deslealdade e não restou demonstrado, pela parte requerida, que o servidor tenha colaborado para o equívoco que resultou no pagamento em duplicidade do auxílio alimentação, não tendo sido juntado qualquer documento que comprovasse o contrário”. Irresignado, o Distrito Federal interpôs recurso inominado.

A Dra. Clarissa Sousa de Araujo, advogada do autor e integrante do escritório Fonseca de Melo & Britto, esclareceu que não se aplica ao caso o entendimento do STJ no julgamento REsp 1.769.306/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.009 do STJ), que compreendeu devida a restituição de valores pagos indevidamente por erro da Administração, ressalvados as hipóteses em que o servidor comprovar a boa-fé objetiva, já que os efeitos definidos no representativo da controvérsia somente devem atingir os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 19/05/2021.

Desse modo, foi improvido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT, mantendo intacta a sentença. O acordão fundamentou-se principalmente na boa-fé do autor, “já que não há nos autos prova inequívoca da sua má-fé ou mesmo deslealdade, porquanto além de ser lícita a cumulação dos cargos por ele ocupados, não houve por ele influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada, razão pela qual não cabe a restituição dos valores recebidos”.

Processo nº 0746524-67.2018.8.07.0016.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados.

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