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17 de Junho de 2024
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    TJDFT suspende posse de presidente da Caesb

    A juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar proferida nesta terça-feira, 2 de abril, suspendeu a posse de Fernando Rodrigues Ferreira Leite no cargo de presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb). Fernando foi condenado em 2016 (ação nº 2006.01.1.033927-9) à perda do cargo de presidente da Caesb pela prática de ato de improbidade administrativa enquanto presidia a estatal, em 2003.

    O Ministério Público ingressou com ação civil pública requerendo que fosse determinado o afastamento de Fernando Leite da presidência da CAESB em face de estar cumprindo sanção em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Sustentou a impossibilidade do gestor ocupar o cargo de presidente da CAESB em razão de estar proibido de contratar com a administração pública pelo prazo de três anos e estar com os direitos políticos suspensos, os quais só estarão terminados em setembro/2019, além de supostamente, não ter conduta ilibada, requisito expresso no estatuto da Caesb e na Lei das Estatais, para o exercício do cargo de presidente, e ter perdido o cargo em razão da condenação.

    Em contrapartida, A Caesb e Fernando Leite defendem que o gestor já cumpriu as sanções imputadas em razão da condenação na ação de improbidade administrativa em discussão em sede de execução provisória, modalidade de cumprimento permitida pelos tribunais superiores, uma vez que não ocupou cargo público desde a referida condenação. No mesmo sentido, também não ocupou nenhum outro cargo público durante esse período.

    A Caesb juntou a manifestação, na qual sustentou que a concessão da tutela de urgência pleiteada traria consideráveis impactos negativos para a empresa, razão pela qual deveriam ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defendeu ainda que a concessão da medida ocasionaria grave lesão à ordem pública, tendo em vista que impactaria na execução dos serviços públicos prestados pela estatal, no prosseguimento regular das obras, entre outras consequências.

    Disse também que o ato de nomeação de Fernando Leite foi legal, uma vez que este apresentou as certidões negativas do Tribunal Regional Eleitoral, bem como já cumpriu as sanções aplicadas na condenação por ato de improbidade administrativa e possui conduta ilibada.

    O MPDFT informou, por meio de petição, que não ocorreu a execução provisória das sanções às quais Fernando Leite foi condenado em razão da vedação legal constante no art. 20, da Lei n.º 8.429/92.

    Sendo assim, a juíza verificou que não foram juntadas provas de que o gestor deixou de exercer seu direito de voto no período do eventual cumprimento provisório da sentença.

    Quanto ao argumento trazido pela Caesb em relação à necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso em análise, a magistrada afirmou que, "ainda que tais princípios tenham escopo constitucional e balizem decisões administrativas e judiciais, não podem se sobrepor ao princípio da legalidade, também constitucional, e à decisão judicial transitada em julgado, isso porque admitir tal hipótese feriria a garantia constitucional da coisa julgada".

    Por outro lado, a magistrada declarou que também não há o que se falar em lesão à ordem pública, isso porque as atividades hoje desenvolvidas por Fernando Leite poderão ser executadas pelo seu substituto legal, uma vez que entre os princípios que regem a Administração Pública está o princípio da impessoalidade, que garante que os serviços públicos devem ser prestados independentemente da presença de pessoa individualmente considerada, não podendo o bom funcionamento de um órgão ou empresa pública ficar condicionado à presença de pessoa determinada.

    Assim, a juíza acolheu o pedido do Ministério Público para suspender os efeitos do ato de posse de Fernando Rodrigues Ferreira Leite no cargo de presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

    Processo Judicial eletrônico (1º Grau): 0701301-51.2019.8.07.0018

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