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20 de Maio de 2024
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    TJGO determina que Município pague horas extras à professora

    há 12 anos

    A 4ª Câmara Cível de Goiânia, seguindo o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende, manteve sentença que condenou o Município a pagar diferenças salariais para professora que trabalhava dobrado desde 1997. A decisão em 1º grau, proferida pelo juiz da 3ª Vara Fazenda Pública Municipal, Sebastião Luiz Fleury, determinava que o órgão pagasse o adicional de 50% sobre o excedente da carga horária que estava previsto no contrato de trabalho da servidora.

    A professora cumpre 60 horas semanais e 270 horas mensais desde 1997, com base no direito adquirido pelo artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 12/92, que vigorou de 2 de junho de 1992 a 21 de junho de 2000. A legislação permitia que a carga horária máxima dos professores fossem de 60 horas-aula e a mínima de 20 horas-aula.

    O Município recorreu sob a alegação de que a professora não trabalhou as horas extras, mas realizou substituições em horários de outros docentes faltosos. O órgão afirmou também que a autora foi nomeada para exercer função de confiança de regente de classe. Devido a isso, ela não poderia receber as horas solicitadas na ação.

    A professora comprovou no processo ter trabalhado 270 horas mensais durante todo o ano de 1997. “A autora juntou vasta documentação aos autos, mormente os contracheques de fls. 31 e seguintes que trazem consignados em seu histórico o quesito “acréscimo de aulas”, o que derrui a alegação do município de Goiânia de que foi nomeada apenas para exercer função de confiança de regente de classe, o que não lhe daria nenhum direito”, pontou.

    Ementa: Duplo grau de jurisdição. Apelação. Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica C/C Cobrança de Diferenças Salariais. Hora Extra. Recebimento. Incorporação. 1- A Constituição Federal assegura o direito do trabalhador de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (art. 7º, XII e XVI e 39, § 3º). 2- Comprovando a autora que cumpriu o requisito do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 012/92 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), na época em que vigia a legislação (até 21/06/00), merece ter incorporado ao seu contrato de trabalho a carga horária de 270 horas-aulas mensais que passarão a ter o mesmo valor das aulas ordinárias, já que agora não haverão mais horas extraordinárias. Duplo Grau e 2º Apelo Providos. 1º Apelo Improvido.

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