TJMG confirma constitucionalidade de Leis mineiras
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) negou provimento a apelação cível nº 1.0105.10.033261-5/001 interposta por servidores militares que pretendiam, sob o argumento de ofensa à isonomia, obter os mesmos reajustes salariais obtidos por militares de patente superior conferidos pelas leis estaduais 8.536/84 e 8.713/84.
Na defesa da constitucionalidade das Leis, o Procurador Gélson Mário Braga Filho sustentou a competência legal do Estado para criar, organizar e estabelecer os valores da remuneração e demais vantagens financeiras relativas aos seus servidores públicos, inclusive de conceder benefícios funcionais que não se estendem aos demais cargos ante as suas peculiaridades. Assim, esclareceu que as leis atacadas apenas descrevem hipóteses de concessão de reajuste salarial diferenciado às categorias específicas da PMMG, não possuindo as mesmas o caráter de revisão geral assegurada pelo artigo 37, X da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Em análise sobre a matéria, o relator, Desembargador Edivaldo George dos Santos reconheceu a legalidade do reajuste diferenciado concedido pelas Leis mineiras e afirmou, “(...) eis que resta legítima a fixação e revisão salarial de vencimentos díspares para o exercício de cargos públicos diversos.” Nessa linha, enfatizou que a revisão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais depende de lei própria, conforme preconiza o artigo 37, X da Constituição da República. “De outra vertente, não há como o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, definindo outros índices remuneratórios que não aqueles legalmente concedidos. De fato, acolher o presente recurso seria uma burla, por vias transversas, à restrição imposta pela Súmula nº 339 do STF e ao Artigo 37, X, da CR/88,” declarou o Desembargador.
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