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2 de Maio de 2024

TJMG reduz taxa de juros no cartão de crédito utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada para o cheque especial

Publicado por Ingrid Carvalho Salim
há 10 anos

A 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível Nº 1.0024.10.101185-6/001 interposto por uma consumidora, para reformar a sentença, reduzindo a taxa de juros remuneratórios de 11,90% ao mês no cartão de crédito de titularidade da mesma para 8,65% (oito vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês, utilizando como parâmetro a taxa média de juros do cheque especial, conforme ementa abaixo transcrita:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA NATURAL. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS À MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO. JUROS EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES.

I – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

II – Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.

III - Constatada a existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, impõe-se, com amparo na jurisprudência pátria, a sua adequação ao patamar médio praticado pelo mercado.

IV – Reputa-se lícita a capitalização de juros, em razão da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que expressamente contratada.

V - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos artigos 42 § único do Código

  • Sobre o autorAdvogada especializada em Direito Bancário, Contratual e Consumidor
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