TJMG revoga antecipação de tutela contra o Estado
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso nº 0443478-10.2010.8.13.0000 interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que permitiu candidato a bombeiro participar da formatura de conclusão do Curso de Bombeiro Militar havendo consequente nomeação.
Representando a Advocacia-Geral do Estado (AGE), a Procuradora Lina Maia Rodrigues de Andrade argumentou a ausência de requisitos para antecipação de tutela, uma vez que não houve prova inequívoca do direito do candidato além do fundado receio de dano irreparável. Expôs ainda, que a medida poderia causar claro prejuízo à sociedade e ao Estado, já que o candidato não passou no exame médico, em razão de sua saúde ocular. A Procuradora também alegou a inobservância da Lei 9494/97; além de infringência aos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, fora a clara falta de isonomia com os demais candidatos, princípio fundamental do direito pátrio (art. 5º).
O Desembargador Maurício Barros fundamentou conforme os argumentos proferidos pela AGE: “Há que se considerar o preponderante interesse público que a questão encerra, relacionado ao exercício da função desempenhada pelo soldado do Corpo de Bombeiro Militar, cuja saúde ocular é fator de garantia de segurança do serviço a toda sociedade. Enfim, não existem elementos capazes de assegurar a antecipação da tutela.”
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