TJMS – Concessionária de água terá que indenizar por demora na ligação do sistema
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por E.R.C.M. e R.M.B. contra a empresa concessionária de água, após demora de mais de dois meses na ligação do sistema de água. Os autores irão receber indenização de R$ 4 mil cada um.
Consta nos autos que os requerentes foram até a empresa no dia 29 de julho de 2013 solicitar a ligação da água e, na ocasião, foi dada como data prevista para a ligação o dia 7 de agosto de 2013. Contudo, apesar de os apelantes irem inúmeras vezes até a recorrida, conforme ficou provado nos autos, somente no dia 9 de outubro de 2013 a água foi ligada, ou seja, após dois meses e dois dias da data prometida.
Em primeiro grau, foi concedida aos apelantes indenização no valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada um dos autores, sob o argumento de que a fixação do valor da indenização deve ser feita por arbitramento do julgador atendendo aos parâmetros de extensão do dano, grau de culpa do ofensor e situação econômica das partes. Entretanto, inconformados com a decisão, os apelantes requereram reforma de sentença para o valor de R$ 20 mil, sendo 10 mil para cada um.
Em contrapartida, a concessionária de água interpôs recurso alegando que no dia em que os recorrentes foram até a empresa pedir a ligação, informaram aos funcionários que já havia cavalete de água no imóvel, sendo necessária apenas a ligação hídrica. Dessa forma, defende que só não atendeu a ligação de água dos apelados no tempo estipulado porque houve equívoco quanto à informação de que o imóvel só precisaria da ligação, quando, então, foi preciso estender a rede para o fornecimento de água.
A empresa ainda afirmou que em nenhum momento os apelados foram colocados em posição vexatória, tampouco foi causado dano irreparável à sua honra e/ou imagem. Sendo assim, assegura que o dano moral não se caracteriza neste caso.
Ao final, a fornecedora requereu o provimento do recurso para que seja afastada a sentença de condenação de pagamento por danos morais e, na hipótese de não aceito o primeiro pedido, pede para que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando os princípios de moderação e da razoabilidade.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Sérgio Fernandes Martins, argumentou que reconhece que a ligação não pode ser executada imediatamente diante da necessidade de ampliação da rede de água, que era inexistente na rua dos autores, porém, considerando ser a água um serviço essencial, assim como a energia elétrica, não se mostra admissível a demora exagerada em seu fornecimento sem causa evidente.
O relator acrescentou ainda que, apesar de a empresa ter evidenciado a causa para a demora no fornecimento de água, o mesmo só foi prestado e os serviços executados após ordem de liminar expedida. Desse modo, fica evidente a conduta irregular praticada pela concessionária recorrente.
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela fornecedora de água e dou parcial provimento ao recurso interposto por E.R.C.M. e R.M.B., tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 para cada indenizado”, finalizou o relator.
Processo nº 0800639-62.2013.8.12.0052
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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