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17 de Junho de 2024
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    TJMS condena o Estado ao pagamento de diferença de URV

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A 3ª Turma Cível, na manhã de hoje (13), deu parcial provimento a apelação do Estado de Mato Grosso do Sul interposta em face de quatro servidores públicos estaduais, que haviam ingressado com ação ordinária de cobrança para receber diferença de URV, sob a alegação de que houve uma conversão equivocada nos salários.

    Em primeiro grau a ação foi julgada procedente para condenar o Estado ao pagamento da recomposição da perda salarial, corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV e com a incidência de juros de 0,5% ao mês, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005.

    O Estado suscitou preliminar de prescrição quinquenal, pois o fato atacado ocorreu em março de 1994. No mérito, alegou que as medidas provisórias que estabeleceram a conversão de cruzeiro real para URV, adotaram como critério para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos pelo valor em cruzeiro real do equivalente em URV do último dia do mês de novembro e de dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, independentemente da data de pagamento.

    O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, destacou em seu voto que no caso em epígrafe, sendo o salário uma obrigação de trato sucessivo, nada impede o funcionário de pleiteá-lo, ainda que a irregularidade tenha se dado em 1994, porque em cada mês subsequente estaria sofrendo o alegado prejuízo, como diz a súmula 85 do STJ.

    O magistrado lembrou que a Medida Provisória nº 434/94 determinou que a conversão das remunerações de cruzeiro real para URV deveria ser realizada com base no valor da URV do último dia do mês de competência. Entretanto, destacou que o que determina a constituição do direito dos autores, ora recorridos, é a efetiva data do pagamento de seus salários. Assim não se trata de aumento de vencimento dos servidores públicos, mas sim, de recomposição da perda salarial ilegítima, ante a equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em acordo com o STF na ADIN nº 1797-0/PE.

    "A conversão adotada pelo artigo 22, da Lei 8.880/94, resultou em prejuízo aos autores porque sofreram redução em seus vencimentos, em razão da conversão ter sido realizada pela URV do último dia do mês, e não pela data do efetivo pagamento", finalizou o magistrado.

    Por unanimidade, a 3ª Turma Cível afastou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do Estado, apenas para determinar que seja aplicado o índice INPC na correção monetária da dívida.

    Este processo está sujeito a novos recursos.

    Apelação Cível - Ordinário - Nº

    Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo / TJMS

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