Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TJMS decide pela ilegitimidade passiva do Estado em ação declaratória de nulidade de contrato social, por constituição fraudulenta de empresa

    O acórdão a seguir, proferido recentemente e ainda não transitado em julgado, contém importante subsídio para ações declaratórias de nulidade de contratos sociais, em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo por fundamento suposta falsidade ideológica de um dos sócios.

    8.2.2011

    Primeira Turma Cível

    Apelação Cível - Ordinário - N. - Maracaju.

    Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

    Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.

    Proc. Est. - Cristiane da Costa Carvalho.

    Apelante - Elizeu Ribal.

    Advogado - Robson Luiz Coradini.

    Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.

    Proc.Est. - Rafael Saad Peron.

    Apelado - Elizeu Ribal.

    Advogado - Robson Luiz Coradini.

    E M E N T A APELAÇAO CÍVEL AÇAO DECLARATÓRIA CONSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRESA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ACOLHIMENTO APELAÇAO CÍVEL PROVIDA RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

    Eventual desídia na abertura de empresas deve ser apurada em ação ajuizada contra a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), autarquia com patrimônio e personalidade jurídica próprios, e não contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

    Tampouco é legitimado passivo o Estado para responder pedido de declaração de nulidade do contrato social e de inexistência de relação jurídica entre os sócios da empresa.

    A C Ó R D A O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e julgar prejudicado o apelo de Elizeu Ribal, nos termos do voto do Relator.

    Campo Grande, 8 de fevereiro de 2011.

    Des. Sérgio Fernandes Martins Relator

    RELATÓRIO

    O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins

    Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por Elizeu Ribal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de ato jurídico e indenização por danos morais movida por Elizeu Ribal.

    O Estado apelante pretende a reforma da sentença asseverando, em apertada síntese, que:

    Não é o Estado responsável pela alegada falsificação da assinatura do autor nos contratos registrados perante a Junta Comercial. Também não é o Estado quem terá legitimidade para excluí-la do quadro societário (f. 158).

    A empresa Gosto Divino Carnes e Derivados Ltda. tem personalidade jurídica própria e um outro sócio, que não foi chamado para compor o pólo passivo da relação jurídica processual: Mauro Rodrigues. Assim o autor deveria propor a ação em face da pessoa jurídica e do outro sócio (f. 158).

    (...) interpôs execuções fiscais em face de Gosto Divino Carnes e Derivados Ltda. Ao analisar o contrato de constituição da pessoa jurídica, arquivado na Junta Comercial, verificou que o autor apelado Elizeu Ribal, figurava como sócio gerente, motivo pelo qual o incluiu no pólo passivo da execução fiscal, na qualidade de co-responsável, nos termos do art. da Lei 6.830/80 (f. 160).

    (...) impõe-se a reforma da decisão recorrida e o reconhecimento da preliminar agitada, de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul (f. 162).

    O juiz decidiu, mesmo sem realização de perícia, que houve falsificação da assinatura de uma das partes do contrato social que constituiu a pessoa jurídica Gosto Divino Carnes e Derivados Ltda (f. 163).

    (...) por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, era prova que lhe competia e que ele não logrou fazer, nos termos do art. 3333, I, doCódigo de Processo Civill (f. 163).

    (...) a conseqüência dessa falsificação não pode ser a declaração de nulidade do contrato social e das execuções fiscais movidas em face da sociedade empresarial (f. 164).

    Se o autor-apelado não é sócio da pessoa jurídica, impõe-se sua exclusão do quadro societário e do pólo passivo das execuções fiscais (f. 165).

    Não se afigura justo anular o contrato e eximir inclusive o outro sócio Mauro Rodrigues Pinto das responsabilidades tributárias (f. 165).

    (...) a manutenção da sociedade e do sócio Mauro Alonso Rodrigues no contrato social é crucial para que as execuções fiscais sob o n. 014.99.000670-4 e 014.95.000186-8 continuem a tramitar (f. 167).

    Requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , extinguindo o feito sem resolução do mérito. Alternativamente, requer a reforma da decisão para o fim de decretar a improcedência do pedido, tendo em vista a inexistência de prova sobre a falsificação da assinatura ou a reforma parcial da sentença para que seja determinada a exclusão do autor-apelado do contrato social e do pólo passivo dos executivos fiscais em trâmite.

    Requer, por fim, seja afastada a determinação de cancelamento do contrato social e de extinção definitiva dos executivos fiscais.

    Elizeu Ribal, por seu turno, interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que:

    Diante da atitude do apelado, o apelante foi considerado um verdadeiro sonegador de impostos, embora nada devesse, conforme restou comprovado (f. 188).

    (...) em nenhum momento, mesmo depois que os fatos vieram à tona, através do processo administrativo interposto, o apelado tentou minimizar a situação do apelante, mesmo que suspendendo o trâmite das execuções (f. 188).

    (...) resta patente o dever de indenizar (f. 188).

    Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, a fim de que o Estado réu seja condenado a indenizar-lhe em danos morais.

    As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (f. 174-181 e 193-199).

    VOTO

    O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins (Relator)

    Cuida-se, como relatado, de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul e de recurso adesivo interposto por Elizeu Ribal, ambos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de ato jurídico e indenização por danos morais em epígrafe que Eliseu Ribal ajuizou contra o Estado apelante.

    Segundo se extrai dos autos, o autor Eliseu Ribal ajuizou a presente ação alegando que, por omissão do Estado, eis que a ele compete fiscalizar a abertura de empresas, teve sua assinatura falsificada para a abertura de uma empresa denominada Casa de Carnes Gosto Divino e Derivados Ltda., razão pela qual requereu (i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre ele e o Estado de Mato Grosso do Sul, assim como entre ele e referida empresa Casa de Carnes Gosto Divino e Derivados Ltda.; (ii) a anulação do contrato social; (iii) sejam extintas quaisquer responsabilidades fiscais do autor com relação à mencionada empresa; e (iv) a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

    O magistrado singular, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e réu, e decretar a nulidade do negócio jurídico consubstanciado no Contrato Social que instituiu a pessoa jurídica [...], extinguindo as execuções fiscais ajuizadas em desfavor da referida empresa, já que não há título a legitimar as execuções.

    Este breve relato foi feito para evidenciar a necessidade de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Ora, é evidente que eventual desídia na abertura de empresas deve ser apurada em ação ajuizada contra a Junta Comercial deste Estado (JUCEMS), autarquia criada pelo Decreto n. 9, de 1º de janeiro de 1979 [1] , com patrimônio e personalidade jurídica próprios.

    O Estado de Mato Grosso do Sul, destarte, é parte ilegítima, pois sua responsabilidade, na hipótese, será apenas subsidiária se, em caso de procedência da pretensão contra a JUCEMS, esgotar-se o patrimônio da referida autarquia.

    Sobre a questão, leciona CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

    Na mesma linha, e pelos mesmos fundamentos, doutrina e jurisprudência sempre consideraram, outrossim, que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais, decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis, perante elas mesmas ou contra elas teriam de ser propostos e não contra o Estado. Disto se segue igualmente que perante terceiros as autarquias são responsáveis pelos próprios comportamentos. A responsabilidade do Estado, em relação a eles, é apenas subsidiária. [2]

    Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente:

    AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FUNDAÇAO DE PARQUES E JARDINS. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CAPACIDADE PROCESSUAL.

    I - A queda de galhos de árvores sobre veículo de particular em praça pública que, segundo norma legal, é de inteira responsabilidade de conservação por parte da Fundação de Parques e Jardins, exclui a legitimidade passiva ad causam do Município do Rio de Janeiro, porquanto aquela entidade possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para ser demandada em juízo.

    Precedente: REsp nº 742.305/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05.

    II - Recurso especial provido. [3]

    Em outra vertente, tampouco pode ser decidida a anulação do contrato social ou a inexistência de relação jurídica entre autor e a empresa Casa de Carnes Gosto Divino e Derivados Ltda., pois ação com este intuito deve ser proposta contra a referida empresa e contra os demais sócios, sendo que, eventualmente, o Estado poderá nela intervir na qualidade de terceiro interessado, na medida em que a anulação do contrato social ou a exclusão de sócio terá reflexos na responsabilidade tributária, situação jurídica esta que, no entanto, não o torna legitimado passivo.

    Por fim, não sendo possível apreciar nestes autos o pedido de declaração de nulidade do contrato social em questão, o requerimento de extinção das execuções fiscais, cuja causa de pedir restringe-se à alegada necessidade de se anular o contrato social, também não deve ser apreciado.

    Por essa razão, conheço da apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul e dou-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante, extinguindo, por conseguinte, o feito com fulcro no inciso IV do artigo2677 doCPCC. Prejudicado, portanto, o recurso adesivo proposto pelo autor.

    DECISAO

    Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

    POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE ELIZEU RIBAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

    Relator, o Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Joenildo de Sousa Chaves e João Maria Lós.

    Campo Grande, 8 de fevereiro de 2011.

    [1] Art. 6ºº - Fica autorizada a criação das autarquias de que trata o art. 2ºº, inciso III, letras a , b , c e d deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado:

    IV a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul ( JUCEMS , com atribuições de exercer o registro do comércio e demais competências conferidas pela Lei federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

    [2] In Curso de Direito Administrativo, 21ª Ed., Malheiros, p. 154.

    [3] REsp 813.952/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 334

    • Publicações175
    • Seguidores6
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações449
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjms-decide-pela-ilegitimidade-passiva-do-estado-em-acao-declaratoria-de-nulidade-de-contrato-social-por-constituicao-fraudulenta-de-empresa/2577225

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-68.2021.8.21.7000 RS

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-94.2022.8.27.2700

    Dra. Ruth Moniélly, Estudante de Direito
    Modeloshá 2 anos

    Exceção de pré-executividade com tutela antecipada

    Facilita Juridico, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Exceção de Pré-Executividade Trabalhista

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)