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21 de Junho de 2024
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    TJMS garante a servidor análise de aposentadoria especial

    Na semana passada, os membros do Órgão Especial do TJMS, por maioria e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concederam parcialmente a injunção, nos termos do voto do relator, para o fim de garantir a um servidor estadual a análise de aposentadoria especial.

    O agente penitenciário A.F. impetrou mandado de injunção alegando omissão legislativa por parte do Governo do Estado e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, consistente na falta de regulamentação de sua aposentadoria especial, relativa ao cargo de Gestor Penitenciário.

    Alegou que desempenha suas funções no Presídio de Jateí (MS) e que conta com 9.051 dias de tempo de serviço, o que corresponde a 25 anos, um mês e 21 dias, prestados e que requereu sua aposentadoria especial, devido à periculosidade e insalubridade a que está exposto, tendo o Estado informado que somente seria possível a aposentadoria quando completasse 35 anos de tempo de serviço e 60 anos de idade. Diante do exercício em unidade prisional, sustenta haver jurisprudência do Supremo a seu favor e pugna pela procedência da injunção, a fim de que lhe seja assegurada a fruição de seus direitos por analogia à Lei Federal nº 8.213/91, até que sobrevenha a efetiva regulação dos fatos pelas autoridades acionadas.

    O Presidente da Assembleia suscitou a sua ilegitimidade passiva para a impetração e o Estado arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por consistir o pleito em uma tentativa de aposentadoria especial sem a comprovação dos requisitos legais.

    O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa para figurar no polo passivo da ação, e rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

    O desembargador destacou que, como a criação de norma regulamentadora está vinculada ao poder discricionário do legislador, e não tendo realizado tal ato, os Estados da federação não têm legitimação para legislar sobre a matéria. Porém, mesmo após a edição da Medida Provisória nº 2.187-13/2001, que proibiu a concessão de aposentadoria especial enquanto não editada lei complementar, vê-se que aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social) tem sido a fórmula utilizada pelo STF. “Resta, portanto, à Administração Estadual, a competente averiguação do preenchimento dos requisitos objetivos para concessão da pretensa aposentadoria especial, a fonte e dotação orçamentária para o eventual pagamento”, concluiu o relator.

    Desta forma, o Órgão Especial concedeu em parte a injunção para garantir ao impetrante que a autoridade administrativa competente analise seu pedido de aposentadoria, tendo como aplicação as normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.

    Mandado de Injunção - nº

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