TJMS - Negada absolvição para condenado por dirigir alcoolizado
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal improveram a Apelação Criminal nº , em que M.M .O. pede a reforma da sentença de primeiro grau que o condenou a seis meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, por dirigir alcoolizado (infração prevista no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro), além da suspensão do direito de dirigir por dois meses.
Embora a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena pecuniária (pagamento de dois salários mínimos), M.M.O. pediu absolvição alegando que sua confissão encontra-se isolada das demais provas constantes nos autos, e pediu também a redução da prestação pecuniária por ser hipossuficiente. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
De acordo com os autos, no dia 9 de maio de 2009, por volta das 19h10, na Rua Egídio Thomé, bairro Interlagos, em Três Lagoas , M.M.O. foi surpreendido em via pública ao dirigir sob influência de álcool. Ele tentou efetuar ultrapassagem e colidiu com um veículo que vinha em direção contrária. Submetido ao teste do alcoolemia (bafômetro) apresentou concentração equivalente a 1,10 mg/L de sangue - índice superior ao máximo permitido em lei.
O Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo, salientou que o delito previsto no art. 306, do CBT, pune o condutor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Em seu entender, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, para sua caracterização, basta que o agente dirija sob influência de álcool, não sendo necessária a comprovação de risco concreto ou de dano à pessoa, já que o objeto jurídico tutelado é a segurança coletiva.
Sobre a confissão, o relator se posicionou: Ao contrário do que sustenta, verifica-se que o apelante havia ingerido bebida alcoólica antes de trafegar em via pública, o que restou provado após a realização do teste de alcoolemia pelos policiais que atenderam a ocorrência. (...) Assim, diante do conjunto probatório, não apenas da confissão, restou comprovado que o apelante foi flagrado dirigindo embriagado, disse ele.
Em relação à pena substitutiva, o desembargador também apresentou negativa ao pedido. Ainda que M.M.O. seja atendido pela Defensoria Pública, verifica-se que é servidor público estadual e percebe mensalmente R$ 2.400,0, contrariando a alegada hipossuficiência. Desta forma, de acordo com o parecer, nego provimento ao recurso. É como voto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.