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16 de Junho de 2024
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    TJPA indefere recurso contra liminares e mantém realização do jogo Remo e Paysandu para este domingo, 7, no Mangueirão

    há 14 anos

    A presidente em exercício do TJPA, desembargadora Raimunda Gomes Noronha, indeferiu o recurso do Ministério Público contra as decisões liminares do juizado de primeiro grau que liberaram o estádio estadual Mangueirão para o jogo de futebol deste domingo, 7, entre os clubes do Remo e Paysandu.

    Em conseqüência da decisão da magistrada, prevalecem as medidas tutelares decididas pelas juízas Sandra Klautau e Risoleide Filomeno e a competição esportiva poderá ser realizada. Em seu despacho, fundamentado nas informações e documentos contendo as razões e justificativas disponíveis nos autos, a desembargadora Raimunda Gomes Noronha concluiu:

    Também deve-se considerar que os jogos do campeonato paraense de futebol vêm sendo realizados ininterruptamente no estádio desde 2003, sem notícia da ocorrência de incidente grave envolvendo torcedores, relacionado com a não conclusão das obras de reforma.

    Ante o exposto, imbuída pelo espírito de sensatez com que pauto minhas decisões, entendo que não restou comprovado nesta estreita via de análise, o perigo de lesão a ordem, a saúde e a segurança pública, capaz de conduzir à suspensão da liminar atacada, razão pela qual indefiro o pedido.

    A seguir, a íntegra da decisão presidencial. (Texto: Linomar Bahia)

    PROTOCOLO Nº

    PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR

    REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

    REQUERIDO: MM. JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

    INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ

    Referente ao processo nº 2010.1.008193-7

    Vistos etc.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em exercício, com fundamento no artigo da Lei nº 8.437/92, requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Juíza plantonista, Exma. Dra. Sandra Maria Aragão Klautau, e ratificada pela MM. Juíza Titular da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária de declaração de nulidade de ato jurídico ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, concedeu liminar para autorizar a Federação Paraense de Futebol a utilizar o Estádio Olímpico do Pará, Mangueirão, em relação ao evento programado para o dia 07 de fevereiro de 2010, às 16:00 horas, ficando autorizada por este juízo a presença de apenas trinta e cinco mil torcedores.

    Requer a suspensão da referida liminar em face do manifesto interesse público e para evitar lesão à ordem, à saúde e à segurança pública, nos termos do art. da Lei 8437/92.

    Alega, em síntese, que a realização da partida entre os clubes Remo e Paysandu, no próximo dia 07 (sete), encontra duas barreiras. A primeira, de caráter técnico-operacional, já que o Estádio Olímpico do Pará não se encontra apto a abrigar eventos de qualquer natureza e a segunda, de cunho jurídico, em face da existência de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual o Secretário de Esporte e Lazer se compromete, expressamente, a só reabrir o estádio após a conclusão das obras necessárias para sua utilização, requeridas pelos órgãos de segurança responsáveis pela vistoria técnica do local.

    É o relatório. Decido.

    Primeiramente, cumpre deixar claro que o Presidente do Tribunal só deve utilizar-se do poder de contra cautela quando a decisão guerreada for suscetível de acarretar grave lesão a ordem, a saúde, ou a economia pública. Isto porque, não é dado ao Presidente da Corte suspender, pura e simplesmente, uma decisão judicial regularmente prolatada por um magistrado mediante a observância das regras do devido processo legal. Por isso, não se admite no pedido de suspensão de liminar o exame profundo das questões de mérito da lide, pois elas serão examinadas na via recursal adequada. No presente pedido permite-se, apenas, a alegação de violação aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência.

    Feito esse breve esclarecimento, cumpre realizar minuciosa análise das alegações do parquet, em juízo restrito ao exame da potencialidade ofensiva do decisum, o que, nesta via excepcional de impugnação, deve ser cabalmente demonstrado pela parte.

    In casu, constato que o representante do Ministério Público não comprova suficientemente a existência de grave lesão a ordem, a saúde ou economia pública, de forma a acarretar a suspensão do maior evento esportivo do Estado. De fato, a nobre promotora, nas razões do seu pedido, se ateve unicamente a questões de mérito que, como dito, devem ser aduzidas em via processual pertinente, já que esta Presidência não pode ser considerada como mero órgão recursal, apto a remediar o inconformismo das partes, toda vez que provocada.

    Corroborando a tese acima defendida, eis o que vem decidindo do Colendo STJ:

    SUSPENSAO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 775-SP (2007/0256269-2) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇAO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA

    PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO (S).

    REQUERIDO: DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA NR 200703000811328 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

    INTERES.: EJB EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA

    ADVOGADO: AGENOR LUZ MOREIRA E OUTRO (S)

    DECISAO

    [...] Nesta via, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4ºº da Lei n8437777/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, conforme entendimento pacificado desta Corte, in verbis: a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. (AgRg na SS nº 1.302/PA , rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame das alegações de incompetência do prolator da decisão, de inexistência dos requisitos necessários à concessão da liminar e de impossibilidade jurídica do pedido. Em sede de suspensão, também, não há espaço para debates acerca de questão de mérito, como, no caso, a controvérsia sobre a produtividade do imóvel em foco, que deve ser discutida nas vias próprias. Nesse sentido: Não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias (AgRg na SS n. 1.355/DF, relator Ministro Edson Vidigal). No mais, o requerente não logrou êxito em demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada. Não basta, com efeito, a mera afirmação de que a repetição do processo administrativo causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. Ademais, como bem assentou o Ministério Público Federal, em seu parecer, não pode ser considerado como grave lesão à ordem administrativa a suspensão de procedimento administrativo em relação a um único imóvel, enquanto se discute a existência de vício na avaliação do grau de produtividade da propriedade (fl. 1208). 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de novembro de 2007. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente (BARROS MONTEIRO, 19/11/2007) [...]

    Com efeito, compulsando os documentos juntados aos autos pelo requerente, observo que ao invés de provas do risco iminente de lesão a ordem pública, constam expedientes assinados pela mais alta autoridade responsável pela segurança pública afirmando que há condições para a realização da partida entre Remo e Paysandu. Aliás, em contato telefônico mantido com a própria Governadora do Estado, foi por esta assegurada a presença de tropas da polícia militar e do corpo de bombeiros em número suficiente para garantir a integridade física dos torcedores, sem falar no grande número de ambulâncias, viaturas e demais equipamentos disponibilizados para a realização de policiamento ostensivo.

    A propósito, transcrevo alguns trechos destes documentos:

    [...] Of. 35/2010/GAB SEEL Belém, 29 de janeiro de 2010.

    Aos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Pará

    Senhor Comandante

    Tendo em vista a realização do maior clássico do futebol do Norte e Nordeste do Brasil, o RExPA, válido pela 4ª rodada do Campeonato Paraense de Futebol para o dia 07/02/2010 estamos comunicando-lhes que a Comissão de Vistoria de estádios de Futebol juntamente com o Ministério Público do Estado do Pará elaboraram um Termo de Ajuste de conduta TAC no ano de 2007, termo este que desde sua elaboração nunca havia sido atendido, pois sempre eram prorrogados os prazo para o seu cumprimento, mas a partir do início deste ano as obras necessárias para cumprimento do TAC foram iniciadas e devem ser concluídas 100% até o dia 28.02.2010 conforme o contrato firmado com as empresas responsáveis pelos serviços.

    Portanto, conforme o citado acima, as obras de atendimento ao TAC no ano de 2007, termo este não estarão concluídas em sua totalidade no dia do jogo, porém em visita feita ao local dos serviços [...] observou-se que a não conclusão das obras em sua totalidade não trazem nenhum risco eminente de acidentes de grandes proporções, e para evitar qualquer tipo de acidente que estamos solicitando a elaboração por parte dos Órgãos de Segurança do Estado do Pará um PLANO DE AÇAO ESPECIAL para o evento supracitado.

    Atenciosamente,

    JORGE LUIZ GUIMARAES PANZERA

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER [...]

    [...] Ofício n.º00844444/10 GAB SEC Belém, 03 de fevereiro de 2010.

    Senhor Procurador,

    Cumprimentando V. Exa., e conforme contato telefônico, informo que a Polícia Militar do Pará tem condições de garantir o apoio para a realização da 4ª Rodada do Campeonato paraense de futebol entre Remo e Payssandu no Estádio Olímpico do Pará Edgar Proença.

    Sem mais para o momento, renovo os protestos de estima e consideração.

    Atenciosamente,

    GERALDO JOSÉ DE ARAÚJO

    Secretário de estado de Segurança Pública [...]

    [...] Ofício n.º00899999/10- GAB SEC Belém, 04 de fevereiro de 2010.

    Senhor Procurador

    Comunico a V. Exa. que a Polícia Militar tem condições de prover a segurança do jogo REMOxPAYSSANDU, no dia 07/02/2010, disponibilizando um contingente de 700 milicianos, bem superior à média normalmente utilizada que vai até 600, inclusive, valendo-se ainda de efetivo de alunos ora em formação para servir como guarda-corpo, se necessário.

    Sem mais para o momento, renovo os protestos de estima e consideração.

    Atenciosamente,

    GERALDO JOSÉ DE ARAÚJO

    Secretário de estado de Segurança Pública [...]

    Ademais, também não podemos olvidar que nos autos consta plano especial de operação aprovado pelo Corpo de Bombeiros em 03/02/2010, com o intuito atender as exigências de segurança da partida, expurgando, assim, qualquer risco de incêndio e proporcionando aos torcedores rápido procedimento de resgate e salvamento, caso seja necessário.

    Ora, para mim, a segurança do torcedor é algo que transcende a paixão pelo esporte e deve ser considerada em primeiro lugar. Todavia, uma vez garantida à incolumidade do expectador, devem ser repensados outros aspectos, como por exemplo, o perigo de dano a economia popular, pois um excessivo número de ingressos passou a ser vendido desde que a liminar atacada foi prolatada, e não há garantia de que os consumidores que os adquiriram terão os valores reembolsados, ou que as entradas serão válidas para partidas futuras do campeonato paraense. Isto porque, já se estuda a realização dos jogos com portões fechados, caso as obras do estádio não sejam concluídas a tempo. Deveras, vejamos o que disse o Cel. Bombeiro Carlos Daniel, em reunião realizada em 02/02/2010 com a presença do parquet:

    (...) Que o Corpo de Bombeiros não deferiu por completo solicitação da SEEL; Que sugeriu a realização do jogo com portões fechados, ou a transferência da data do jogo (...).

    Sendo assim, configurado está o perigo de lesão inversa aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, mais especificadamente, a ordem e a economia públicas.

    Outrossim, vale ressaltar que desde o ano de 2003 são prometidas à população obras para o melhoramento do Estádio Mangueirão e que mesmo após a assinatura do TAC o Estado vem apresentando desculpas para a não conclusão das obras, o que é inadmissível, sobretudo porque há pouco tempo a Capital do Pará era colocada na condição de candidata a cidade sede da copa do mundo de 2014. Mas em todo caso, creio não se podem ignorar as normas processuais existentes. Logo, se o parquet pretende interditar o estádio em face das suas supostas deficiências, que o faça por meio de ação judicial própria, onde terá ampla liberdade para argüir todas as alegações de mérito que desejar, a fim de convencer o julgador de que os freqüentadores dos jogos do campeonato paraense estão enfrentando situações de risco.

    Aliás, caso prefira, o parquet poderá, ainda, ingressar com ação visando à execução do título extrajudicial representado pelo referido TAC , a fim de impor ao Estado o cumprimento dos deveres por ele assumidos, consistentes na reforma e manutenção do Estádio Mangueirão.

    Também deve-se considerar que os jogos do campeonato paraense de futebol vêm sendo realizados ininterruptamente no estádio desde 2003, sem notícia da ocorrência de incidente grave envolvendo torcedores, relacionado com a não conclusão das obras de reforma.

    Ante o exposto, imbuída pelo espírito de sensatez com que pauto minhas decisões, entendo que não restou comprovado nesta estreita via de análise, o perigo de lesão a ordem, a saúde e a segurança pública, capaz de conduzir à suspensão da liminar atacada, razão pela qual indefiro o pedido.

    Publique-se, registre-se e intime-se com a urgência necessária, utilizando, se preciso, os serviços de plantão judiciário disponíveis neste Egrégio Tribunal de Justiça.

    Belém, 05 de fevereiro de 2010.

    RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA

    Presidente do TJE/PA, em exercício

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