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16 de Junho de 2024
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    TJPB concede segurança e portador de Diabetes Mellitus tem direito ao tratamento solicitado

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (13), a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça ao paciente, portador de Diabetes Mellitus tipo 1, tratamento através do uso de bomba de insulina de infusão contínua, com os insumos necessários ao controle da enfermidade.

    A relatoria do Mandado de Segurança nº 0803911-71.2015.8.15.0000 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Com a decisão que concedeu a segurança, o Órgão Especializado torna definitiva a liminar deferida, anteriormente, e determina que, em caso de descumprimento da medida, seja aplicada um multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 50 mil ao Estado.

    No MS, a Secretaria de Saúde arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inobservância do devido processo legal. No mérito, alegou a possibilidade de substituição da terapia médica requerida para tratar a doença do portador, sendo necessário laudo médico de perito oficial para indicar que método já é disponibilizado pelo Estado para tratar a enfermidade do paciente, permitindo a substituição. A Secretaria aduziu, ainda, a inexistência de prova inequívoca de que o tratamento que lhe fora prescrito tenha elevado custo, não havendo prova de que a parte necessita recorrer ao Poder Público para tratamento de sua saúde.

    No voto, o desembargador Abraham Lincoln rejeitou as duas preliminares arguidas pelo Estado. A de ilegitimidade, sob o fundamento da responsabilidade solidária dos entes federados; com relação a preliminar de inobservância do devido processo legal, o relator entendeu que o impetrante colacionou aos autos o translado das cópias suficientes a comprovar todo o alegado, mostrando a sua real necessidade.

    Ao apreciar o mérito, o desembargador ressaltou que o Estado deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam reestabelecer sua saúde.

    Ele observou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal pôs fim no ato dos entes públicos se esquivarem de fornecer tratamentos necessários à sobrevivência de enfermo. “Ao pronunciar a impossibilidade de se revestir a norma do artigo 196 da CF de uma promessa constitucional inconsequente, e a obrigatoriedade de o Estado fornecer tratamentos médicos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los”.

    O relator apresentou, também, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que ”é possível até o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico”. Ao concluir, o desembargador Lincoln assegurou que o direito à saúde, como explicita o artigo 196 da Constituição, é direito de todos e dever do Estado.

    “O acesso à assistência médica e hospitalar no país deveria ser amplo e estendido a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza”, finalizou.

    Por Marcus Vinícius

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