TJPR adota nova orientação para o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de recursos
Em recursos extraordinários e especiais, o pedido de assistência judiciária gratuita, quando feito no curso da ação, deve ser formulado em petição avulsa, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50, sob pena de deserção.
Assim decidiu, nesta segunda-feira (1.º de agosto), o desembargador Onésimo Mendonça de Anunciação , vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial Cível n.º 451.044-9/09.
Essa é a nova orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu acompanhar a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestada no âmbito de suas seis turmas.
Assim, o pedido do referido benefício não mais poderá ser formulado nas próprias razões do recurso, como até agora vinha sendo feito pela maioria dos advogados dos recorrentes. Doravante, a adoção desse antigo procedimento acarretará, de plano, a deserção do recurso, pois não será concedido prazo para pagamento das custas devidas.
Segundo o entendimento do STJ, agora adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de recursos extraordinários e especiais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, [...], constituindo erro grosseiro a não-observância dessa formalidade.
CAGC
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