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16 de Junho de 2024
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    TJPR - Homem que aplicou golpe em uma pessoa é condenado pela prática do crime de estelionato

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Por ter aplicado um golpe em uma pessoa que lhe vendeu 43 garrotes (bezerros de dois a quatro anos de idade) e um veículo GM/Chevette, cometendo, assim, o crime de estelionato, Antonio Loiola dos Reis foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Todavia, por permissão legal, a pena privativa de liberdade (reclusão) foi substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

    Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 171, caput, do Código Penal (Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa).

    A cronologia do golpe

    Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público: No dia 07 de agosto de 2004, (...) Antonio Loiola dos Reis, ora denunciado, adquiriu da vítima [...] quarenta e três (43) garrotes da raça tucura e um (1) veículo GM/Chevette, ano 1985, cor vermelha, pela importância de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), dando em pagamento dois cheques do Banco Itaú, de sua emissão, um no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), pré-datado para o dia 12.08.04 e outro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pré-datado para o dia 12.09.04 (...); um dia antes do vencimento do primeiro cheque, o denunciado procurou a vítima, e mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de juros, trocou os cheques de sua emissão que havia dado à vítima em pagamento do gado, por um cheque da Caixa Econômica Federal, Agência Pinheiros-SP, de emissão de [...], no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), pré-datado para o dia 12.09.04, recebendo ainda um cheque da vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à diferença. Todavia, antes do vencimento do referido cheque, novamente o denunciado procurou a vítima e propôs a ela depositar o valor da transação acrescido de juros diretamente em sua conta corrente, tendo então a vítima fornecido o número de sua conta corrente, para que o denunciado efetuasse o depósito no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Assim, no dia 13 de setembro de 2004, o denunciado efetuou dois depósitos na conta corrente da vítima, um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entregando os comprovantes à vítima. Então, a vítima, na companhia do denunciado foi até o Banco e retirou um extrato de sua conta corrente, verificando que os depósitos haviam sido efetuados. Diante disso, acreditando ser um negócio honesto, a vítima devolveu o cheque da CEF, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), dando recibo de quitação. Entretanto, tudo não passava de uma simulação para enganar a vítima, posto que o denunciado não fez qualquer depósito, apenas preencheu o envelope via caixa eletrônico, e os valores, porque não confirmados pelo banco, foram estornados de sua conta corrente. Dessa forma, o denunciado obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima. Ressalte-se que, antes mesmo de vencer o primeiro cheque, o denunciado vendeu o gado para [...], pela importância de R$

    (treze mil e quinhentos reais) e o veículo GM/Chevette permutou por um Fiat/Uno, ano 83, com [...], pela importância de R$

    (três mil e quinhentos reais).

    Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando inexistirem provas que possam ensejar a sua condenação.

    Afastando os argumentos do réu, o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Raul Vaz da Silva Portugal, consignou inicialmente: Restou comprovado nos autos que Antonio Loiola dos Reis, mediante utilização de ardil, obteve vantagem ilícita em detrimento do patrimônio da vítima [...].

    Tudo conduz ao convencimento de que o recorrente realmente utilizou-se do expediente anteriormente mencionado - depósito forjado, com a utilização de envelopes vazios -, para não pagar pelos bens adquiridos e ainda conseguir recuperar o cheque dado em garantia e obter um recibo que não reflete a realidade dos fatos, acrescentou.

    E finalizou o relator: Esta é a figura do estelionatário, que no intuito de levar a vítima ao engano, encena papéis de forma convincente, como ocorreu no caso dos autos, onde o astuto recorrente articulou seu golpe mal intencionado, colocou-o em prática e logrou obter a criminosa vantagem patrimonial.

    (Apelação Criminal n.º 756982-0)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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