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18 de Maio de 2024
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    TJPR Manteve Decisão Que Não Homologou Falta Grave Por Posse De Droga No Interior Da Unidade Prisional.

    Em julgamento do Agravo em Execução penal n.º400009494.2022.8.16.0030 movido pelo Ministério Público, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu pelo seu não-provimento, mantendo-se a decisão do Juízo da VEP de origem, no sentido em não homologar falta grave consistente na posse de Droga para consumo pessoal do agravado no interior da unidade prisional, por ausência de exame para aferir a constatação do entorpecente. Isso porque, o referido exame é imprescindível para comprovação da materialidade delitiva que embasaria a supracitada falta disciplinar, principalmente, ao caso, tratar-se de infração que deixa vestígios previsto no artigo 158 do Código de Processo penal [1].

    O Recurso fora julgado em 12 de abril de 2022, de Relatoria do Desembargador Gamaliel Seme Scaff.


    [1] CPP- Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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