TJRS afasta suspeição de desembargador nas causas com atuação do MP
O fato de ter sido alvo de críticas por membro do Ministério Público e ter uma decisão sua classificada de “teratológica” não representa conduta ofensiva capaz de fazer um desembargador se afastar de processos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS anulou os efeitos de uma declaração de suspeição proferida pelo desembargador Sylvio Baptista Neto.
No caso, o colegiado acolheu a impugnação do Ministério Público e manteve a atuação do desembargador em todos os processos em que ele for relator, revisor, vogal, ou mesmo simplesmente integrando o colegiado.
Presidente da 1ª Câmara Criminal do tribunal estadual gaúcho e sexto desembargador mais antigo na carreira, Baptista Neto se declarou suspeito para atuar como relator ou revisor em quaisquer ações patrocinadas pelo Ministério Público – e que, no caso, se constituem na grande maioria dos processos penais.
O motivo alegado pelo desembargador Baptista foi “o teor de algumas afirmações e expressões utilizadas” em um mandado de segurança impetrado pelo procurador de justiça Luiz Fernando Calil de Freitas, contra uma decisão judicial, tachada de“teratológico, precipitado e unipessoal”.
Para a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza a situação não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal. A relatora observou pontuou que “nenhum juiz pode se abster “do exercício da jurisdição por mero dissabor ou por discordância com posicionamento das partes no exercício do direito de petição”.
A relatora também não viu – nas palavras escritas pelo procurador de justiça Luiz Fernando Calil de Freitas – “qualquer ofensa ou afirmação desprestigiosa apta a arredar a imparcialidade ou isenção do julgador". A decisão avaliou que “mesmo as expressões mais intensas revelam apenas crítica à decisão hostilizada, como própria ao processo dialético de que resulta a prestação jurisdicional".
O julgado que negou a suspeição autodeclarada também destacou que a Seção Criminal do Órgão Especial conta com somente outros três desembargadores além de Sylvio Baptista Neto, e que sua suspeição sobrecarregaria os colegas e causaria prejuízo à prestação jurisdicional.
Registrou, por fim, que caso acolhida a suspeição, “não poderia ela ficar restrita apenas aos processos distribuídos no âmbito Órgão Especial, mas inviabilizaria, por certo, também, a atuação do desembargador na 1ª Câmara Criminal – que ele preside” - concluiu. (Proc. nº 70063566889).
Leia a íntegra do acórdão do Órgão Especial do TJRS
Advogados de porta de cadeia: incidente com a advocacia gaúcha
(Da base de dados do Espaço Vital)
Decisão do presidente do TJRS, desembargador Luiz Felipe Difini, em janeiro deste ano, arquivou a representação administrativa apresentada pela OAB-RS contra o desembargador Sylvio Baptista Neto, presidente da 1ª Câmara Criminal da corte estadual, por apontada “incontinência verbal”.
O reclamo da Ordem gaúcha foi apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, pretextando a ocorrência de “falta de cortesia, serenidade e urbanidade”. O CNJ encaminhou o expediente ao tribunal gaúcho, por entender que o caso comportava análise e decisão apenas da corte estadual.
Para a OAB-RS, o desembargador Baptista Neto ofendeu advogados e defensores públicos, num julgamento ocorrido em 23 de agosto do ano passado. “Fico com a impressão que os defensores públicos, tal qual ´advogados de porta de cadeia´, estão procurando, por vários meios inidôneos, atrasar uma sentença condenatória” – escreveu o magistrado no acórdão.
Na decisão que arquiva a representação, o presidente Difini acolheu inteiramente o parecer (nº 254/2017) da juíza-assessora Elaine Garcia Nogueira. Para esta, “não houve intenção de ofender, inexistindo conduta desrespeitosa – e assim, por corolário lógico, não há o que ser averiguado na esfera administrativa”.
A juíza Elaine também concluiu que “o excelentíssimo desembargador apenas externou seu posicionamento com o sistema recursal, fazendo verdadeiro desabafo” (...) e “se a linguagem utilizada poderia ser diversa e se foi, ou não, de bom gosto, são questões irrelevantes do ponto-de-vista do processo disciplinar”. (Proc. nº 70074713462 e Expediente nº 0139-17/000179-4).
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