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17 de Junho de 2024
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    TJRS determina que quotas de sociedade de advogados não são partilháveis em ação de divórcio

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de uma mulher que, após se separar do marido, fez o pedido de sobrepartilha das quotas do escritório do qual ele fazia parte. O 4º Grupo Cível do TJRS baseou a decisão no fato de que a sociedade de advogados é uma sociedade simples, dedicada ao exercício da profissão de seus integrantes; por isso, suas quotas não são partilháveis.

    Em primeira instância o pedido de partilha das quotas foi atendido, mas após recurso do ex-marido, a 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por maioria, a sobrepartilha.

    A mulher recorreu por meio de Embargos Infringentes, alegando que o advogado e ela foram casados em comunhão universal de bens, e que o ex-marido constituiu a sociedade durante o casamento. Com isso, de acordo com ela, trata-se de bem adquirido durante a vida matrimonial, devendo ser partilhado conforme o regime de bens adotado pelo casal.

    Para se defender, o ex-marido alegou que as quotas de capital de sociedade de advogados não são partilháveis, pois não representam atividade empresarial. O advogado ainda apontou que na data da separação ele já não fazia parte da sociedade, portanto não existiam quotas a partilhar.

    O relator e desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, do TJRS, confirmou o acórdão que negou o pedido de partilha e explicou que as cotas da sociedade de advogados não são partilháveis, pois esse tipo de sociedade é identificado no Código Civil como sociedades dedicadas ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como entidade empresarial.

    Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves afirma que a partilha só seria viável se houvesse indicativo de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre neste caso. Ainda relatou que em seu voto considerou a jurisprudência no mesmo sentido, bem como parecer do Ministério Público, no que foi seguido por unanimidade.

    Visão profissional - O advogado Marcelo Truzzi Otero, presidente da Comissão de Advogados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entende a decisão como correta, pois ao considerar que ao tempo da separação o cônjuge já não mais figurava como sócio da sociedade de advogados, cuja partilha das quotas era pretendida pelo outro cônjuge. “Não mais integrando o patrimônio comum, não há que se falar em partilha, independentemente da comunicação ou não das quotas sociais. E, havendo dúvidas quanto a legalidade da exclusão do sócio da sociedade, caberia a discussão em vias próprias, e não nos autos do divórcio. Fosse outra a situação, entendo que haveria de se analisar casuisticamente o modelo de sociedade de advogados”, explica.

    Marcelo Truzzi expõe que se fosse uma sociedade de advogados centrada basicamente na pessoa física dos sócios, onde é mantida a relação pessoal cliente-advogado, como, aliás, se apresenta a imensa maioria das sociedades de advogados atualmente registradas na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que parece ser o caso em apreço, não há que se falar em partilha das quotas sociais, pois não há atividade empresária na essência, servindo a sociedade de advogados apenas como instrumento para exercício pessoal da profissão de advogado, bem particular, portanto, insuscetível de partilha.

    No entanto, Truzzi explica que existem sociedades de advogados que vão muito além da pessoa física dos sócios, em que não há a relação pessoal direta entre cliente/advogado, transformando as ditas sociedades de advogados em verdadeiras empresas, com atributos próprios, mantendo um patrimônio tangível e intangível, com reconhecida expressão econômica, obrigando uma análise mais detida. “Não se está sustentando que o cônjuge ingressaria nos quadros sociais destas sociedades empresárias por último referidas, dada proibição expressa do Estatuto da Advocacia, mas, no nosso entender, em casos tais, o cônjuge teria direito a apuração dos haveres para constatação do valor da quota social titulada pelo outro”.

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