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4 de Maio de 2024
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    TJSP reafirma ilicitude do uso de palavra-chave de concorrente em site de busca

    há 5 anos

    Prática configura desvio de clientela.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa do ramo de colchões por uso indevido do nome de marca concorrente em site de busca. Apesar de a parte autora possuir registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a empresa ré vinculou a expressão à ferramenta Google Adwords. Com isso, seus anúncios tinham destaque quando uma pessoa pesquisava a marca na internet, o que configura prática de concorrência desleal por desvio de clientela. A turma julgadora reafirmou entendimento sobre o tema e aumentou a indenização por danos morais de R$ 5mil para R$ 30 mil.

    O relator da ação, desembargador Fortes Barbosa, pontuou que a “utilização dos chamados links patrocinados gera a caracterização da concorrência desleal, quando vinculada, numa ferramenta de busca na rede mundial de computadores, uma palavra capaz de remeter a uma marca de titularidade de concorrente, potencializando confusão no público consumidor”. Para o magistrado, a sobreposição da apresentação de um produto ou serviço fornecido por empresa menos conhecida configura “aproveitamento parasitário da fama alheia, o que implica na violação das regras de conduta impostas para a salvaguarda da convivência entre os empresários”.

    “Restará caracterizada a concorrência parasitária sempre quando persistir a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços e, neste âmbito, a ilicitude, em nosso país, só será afastada diante de uma das hipóteses elencadas no artigo 132 da Lei 9.279/96. No caso concreto, não está caracterizada qualquer destas situações excepcionais, restando claro o prejuízo à função publicitária da marca de titularidade da parte recorrente”, escreveu o relator em seu voto.

    O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Gilson Delgado Miranda e Cesar Ciampolini.

    Apelação Cível nº 1033082-69.2018.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto ilustrativa)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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