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18 de Maio de 2024
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    TNU analisa regimes de economia familiar e individual para fins de aposentadoria de trabalhador rural

    há 11 anos

    Uma questão polêmica foi objeto de análise e decisão na última sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no dia 14 de novembro: a contraposição do regime individual ao regime familiar para fins de aposentadoria especial do trabalhador rural, considerando a circunstância de que um dos membros da família desempenha atividade urbana.

    A sentença de primeiro grau havia sido favorável ao pedido da esposa de um trabalhador urbano que buscava o reconhecimento da condição de segurada especial. Mas, ao julgar recurso do INSS, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul reformou a decisão. Afastou, expressamente, a possibilidade de reconhecimento de atividade rurícola após 1977. Entre os fundamentos apresentados, o acórdão registrou que, após essa data, se havia trabalho rural, este não era a única fonte de renda e, portanto, não era imprescindível à subsistência da família.

    Esse posicionamento levou a autora a recorrer à TNU, na tentativa de modificar a decisão. No pedido de uniformização, ela sustentou a possibilidade de caracterização da qualidade de segurado especial individual por parte de membro de grupo familiar, quando descaracterizado o regime de economia familiar.

    Na TNU, a discussão sobre o assunto começou em novembro do ano passado, quando o então relator, juiz federal Antonio Schenkel, deu provimento ao incidente de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequar o julgamento ao seguinte entendimento expresso em precedente da própria TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos (...) do artigo 11 da Lei 8.213/91”.

    Na ocasião, a juíza federal Simone Lemos Fernandes pediu vista do processo, em seu voto, apresentado na sessão de 25 de abril de 2012, a magistrada expôs entendimento contrário ao relator e favorável à manutenção do acórdão. Ela explicou que a legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos “foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes”.

    Após tecer considerações a respeito da distinção legal e doutrinária entre o trabalho rural exercido individualmente e no regime de economia familiar, a magistrada assevera, em seu voto: “A tese veiculada no recurso ora examinado apenas possibilitará, de forma absurda, que todos aqueles que não consigam demonstrar o labor rural em regime de economia familiar simplesmente aleguem que o fazem de forma individual, impedindo maiores considerações sobre o rendimento do grupo”. Ao concluir pelo desprovimento ao recurso, ela afirma não ser admissível que, “descaracterizado o regime de economia familiar, postule-se o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família”.

    Pela segunda vez, houve pedido de vista ao processo, desta vez do juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado apresentou seu voto-vista na sessão do dia 14 de novembro, seguindo a tese apresentada pela juíza federal Simone Lemos Fernandes, negando provimento ao recurso – posicionamento acompanhado pela maioria do colegiado.

    Processo 2007.71.54.003285-1

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    Muito interessante a matéria examinada do Processo 2007.71.54.003285-1, pois demonstra claramente a condição de pleito para aposentadoria rural, no que diz respeito a condição de segurado no regime de economia familiar e regime individual. Aqui se enquadra o produtor rural para semelhança ao trabalhador rural. São as minhas considerações. continuar lendo