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29 de Abril de 2024
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    Impugnação à Contestação

    Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista.

    Publicado por Ritielly Ruana Pires
    há 4 anos
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX, ESTADO DE XXX.

    PROCESSO: XXXX

    Nome do autor, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS vem por intermédio de seu advogado mui respeitosamente apresentar:

    IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fatos e fundamentos abaixo aduzidos.

    I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

    O requerente, atualmente com X anos, propôs a presente ação em face da autarquia requerida, ante a negativa desta ao indeferir na esfera administrativa o pedido do requerente de aposentadoria por idade (benefício nº: XXX).

    Nos autos, o Autor demonstrou ter laborado tanto em atividades rurais (anos que trabalhou na zona rural), como urbanas (anos de trabalho urbano), (consoante CNIS e simulação feita pelo INSS).

    Em (colocar a data) a autarquia requerida reconheceu o período de trabalho rural do autor, lhe concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez e, apesar do processo administrativo (anexo) não constar a data do término do benefício, o segurado informou que recebeu o por mais de X anos.

    É importante observar que nos dias atuais, o requerido não anotou no CNIS do requerente o período que ele usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez e também das atividades rurais exercidas.

    Desse modo, com base nos documentos anexos aos autos, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: idade e período de carência, justificando assim a presente ação, requerendo ainda que seja averbado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor o período que gozou da aposentadoria por invalidez e o exercício das atividades rurais em regime de economia familiar.

    II – DA CONTESTAÇÃO

    Em apertada síntese e sob infundados argumentos, o requerido alega que seja julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, argumentando que o requerente requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, trazendo em sua contestação os requisitos para a obtenção do pedido em tela.

    O requerido alega além disso, que a parte autora não trouxe nos autos provas da atividade rural que diz ter exercido, aduzindo que a carência é dispensada em caso de atividade rural, mas que deve ser substituída pela comprovação do exercício da mesma, no mesmo tempo da carência exigida (15 anos).

    Argumenta que as provas anexadas aos autos não são suficientes, sendo documentos meramente particulares, configurando a ausência de início de prova razoável, bem como as provas não são contemporâneas aos fatos que o requerente pretende provar.

    Justifica ainda que o preenchimento dos requisitos (idade e carência) devem ocorrer de forma simultânea, isto é, no momento que completar a idade mínima para se aposentar, a parte autora deveria estar desempenhando atividade rural, para complementar o período de carência.

    Por fim, aduz que não há prova documental razoável de que a parte autora efetivamente laborou no campo durante a carência exigida.

    III - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

    a. Do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

    Inicialmente, cumpre assentar que o autor requer que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Este tipo de benefício aceita períodos urbanos e rurais desde que, juntos satisfaçam a carência exigida para a concessão do benefício.

    Na aposentadoria por idade híbrida haverá necessidade de requisito etário igual a urbana, ou seja, 65 anos homem e 60 anos mulher.

    Apresenta-se como uma vantagem desta modalidade o fato de poder utilizar regimes de contribuições diversos, isto é, podemos ter 4 anos de atividade urbana e 10 anos de rural ou vice-versa.

    Desse modo, o requerente demonstrou na peça inaugural todos os requisitos para que seja concedido a seu favor o benefício postulado.

    Pela apresentação de seus documentos pessoais, tem-se que o mesmo conta com X anos, possuindo assim, a idade mínima.

    Além disso, por intermédio das provas documentais acostadas aos autos, se comprovou o exercício de suas atividades rurais e urbanas, computando um montante de X anos X meses e X dias.

    b. Das provas do exercício da atividade rural

    Como prova da atividade rural, exercido de (anos do exercício do laboro rural) , em regime de economia familiar pelo Requerente, foram anexados na presente demanda:

    · Cópia do processo administrativo que lhe concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez no ano x;

    · Comprovante do Projeto de assentamento X;

    · Comprovante de entrega de PAC;

    · Declaração para cadastro de imóvel rural;

    Ademais, a comprovação da qualidade de trabalhador rural pode ser feita pelos documentos constantes no artigo 16 da Lei 8.213/1991, considerados pela jurisprudência como meramente exemplificativo.

    Ora, como pode o requerido alegar que os documentos apresentados na inicial são particulares, se até eles reconheceram que o autor laborou no campo no anos X, concedendo ainda uma aposentadoria por invalidez.

    Portanto, o requerente provou que exerceu atividade na zona rural conforme apresentado por intermédio dos documentos públicos anexos em que consta a atividade exercida, dando início a prova material, expressa no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991 afirma que:

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

    Dessa forma, resta demonstrado que a parte Autora cuidou de juntar o início de prova material para o período postulado, que poderá ser complementada pela prova testemunhal, em atenção ao princípio da livre valoração da prova.

    Outrossim, sob a alegação do requerido de que as provas devem ser contemporâneas aos fatos que se quer provar não deve ser levada adiante, vejamos:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. Aposentadoria híbrida por idade. Fungibilidade do pedido. Não preenchimento da carência. Necessidade de recolhimento de contribuições após 01/11/1991. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar ou como pescador artesanal, pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o art. 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural ou pesqueiro por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91)é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. É devida a aposentadoria por idade na forma “híbrida” ou “mista” mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência. 3. Para a aposentadoria por idade rural o tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade. 4. Ausência de início de prova material para comprovação do labor rural no período de carência. 5. A partir de 01/01/1991, para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência é necessário haver recolhimento de contribuições, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e do art. , X, Decreto 3.048/99. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

    (TRF-4 – AC: XXXXX20164049999 XXXXX-41.2016.4.04.9999, Relator: Luiz Antonio Bonat, Data de julgamento: 17/04/2018, Turma Regional Suplementar do PR).

    Conforme o entendimento do STJ, é desnecessário que a prova documental apresente contemporaneidade com todo o período de carência.

    Destarte, as provas indicadas equivalem a um período temporal razoável da atividade rural e do labor urbano imediatamente anterior ao pedido do benefício, e podem ser amparadas por prova testemunhal de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

    Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

    c. Da desnecessidade do segurado estar laborando em atividade rural à época do requerimento administrativo

    As normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos artigos 194, parágrafo único, e artigo 201 da CF.

    Com base no princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, inciso II da CF), houve a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, por meio da soma do tempo de serviço urbano com o tempo de serviço rural.

    Dessa forma, para o fim de cumprir a carência, é cabível a contagem de períodos de contribuição de segurado urbano com períodos de atividade de trabalhador rural.

    Vejamos o parecer de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “A interpretação de literal do parágrafo 3º desse dispositivo pode conduzir o intérprete a entender que somente os trabalhadores rurais farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas de caráter social. Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos-nesse caso-é o mesmo”. (Manual de Direito Previdenciário, 16 ed. Editora Gen/Forense, 2014. Pag. 699).

    Logo, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pouco importa a natureza da atividade exercida pelo segurado à época do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício. É o que se conclui da leitura do art. 51, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que se transcreve a seguir:

    Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea j do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

    [...]

    § 4o. Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.

    Por isso, incongruentes as afirmações realizadas pelo requerido, ficando perceptível o preenchimento de todos os requisitos e nenhum obstáculo para a concessão de aposentadoria híbrida por idade.

    IV – CONCLUSÃO

    Ante o exposto, IMPUGNA À CONTESTAÇÃO apresentada pela autarquia requerida, vez que a defesa por eles apresentada, mostra-se totalmente incoerente, afrontando a legislação e a jurisprudência, e em consequência desrespeita o direito do autor.

    Requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, e que seja concedida a tutela antecipada, determinado a concessão de aposentadoria híbrida por idade e por fim, requer seja julgado a presente ação nos termos do pedido da inicial.

    Nestes termos,

    Pede deferimento

    Local, data.

    Advogado

    OAB Nº...

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    4 Comentários

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    Muito bom. continuar lendo

    Excelente trabalho continuar lendo