TNU: Confira decisão sobre decadência
TNU: Confira decisão sobre decadência
A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Melissa Folmann, explica que no caso abaixo a TNU havia reconhecido a decadência do direito da segurada em revisar seu benefício, porque teriam se passado 10 anos da data de concessão deste.
Na época a decisão causou uma revolução entre os advogados (08/02/09), pois passou a ser utilizada como precedente do posicionamento da TNU no sentido de aplicar decadência contra o segurado. Ocorre que, no caso em questão, o ajuizamento da demanda foi em 2006, logo antes de dar os 10 anos. Assim, no caso não havia decadência, pois não tinham se passado os 10 anos, explica.
Segundo ela, esta decisão não significa que a TNU tenha voltado atrás em sua posição sobre a decadência, pois esta não foi o real objeto da demanda. Na verdade só houve o reconhecimento que no caso dos autos o prazo não havia transcorrido, acrescenta Melissa Folmann.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Pedido de Uniformização n.º 2006.70.50.00.7063-9 (Embargos de Declaração) Embargante (a): Herminia Oltmann Ivanosky Bosso Advogado (a): Antonio Saonetti Embargado: INSS Advogado (a): Antonio Roberto Basso Origem: Seção Judiciária do Paraná Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva Relator para Acórdão: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port I RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face de Acórdão proferido por esta Corte, no qual, por unanimidade, foi determinado o provimento do presente incidente, ao argumento de que houve a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário sob comento.
Em apertada síntese, alega o embargante que houve a ocorrência de contradição no Acórdão embargado, no qual constou que houve a decadência da revisão de benefício previdenciário, conforme pleiteada, a partir de 01/08/2007, ou seja, considerando que a data de ajuizamento da presente ação é 04/10/06. Dessarte, não se aplica a decadência ao caso vertente, por não ter decorrido o decênio legal. Assim, há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, no qual foi reconhecida a decadência, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do março temporal estipulado no Acórdão.
É o breve relatório.
2 II VOTO
Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, é admitida a interposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
No caso em tela, verifico que houve, efetivamente, a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do Julgado embargado.
Com efeito, consta na fundamentação do voto, em sua conclusão, que, em 01/08/2007, 10 anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação recebida após o início da vigência da Medida Provisória n. 1523-9/1997, restou consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26/06/97, data da entrada em vigor da referida MP.
No dispositivo, por sua vez, conclui-se pela ocorrência da decadência, dando-se provimento ao incidente, para decretar a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, a demanda foi ajuizada em 04/10/2006, conforme cópias do processo acostadas aos autos, não se aplicando, portanto, a hipótese formulada na fundamentação do acórdão. É de se reconhecer, dessa forma, a evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, assistindo, pois, razão ao embargante.
Forçoso reconhecer, pelo expendido, que não houve a ocorrência da decadência no caso vertente.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de reformular o entendimento constante do Voto Vencedor proferido por este Relator, que havia decretado a ocorrência da decadência.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando a decisão embargada, e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte embargada, para que se manifeste a respeito do presente Acórdão.
Posto isso, acolho os presentes embargos, determinando a intimação da parte embargada, para que se manifeste a respeito do presente Acórdão.
É o voto.
Recife, 11 de outubro de 2010.
Otávio Henrique Martins Port
Juiz Federal Relator
3
Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEXTA SESSAO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇAO
Presidente da Sessão: Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretário (a): VIVIANE DA COSTA LEITE
Relator (a): Juiz (a) Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Embargante: HERMINIA OLTMANN IVANOSKY BOSSO
Proc./Adv.: ANTONIO SAONETTI, MELISSA FOLMANN
Embargado: INSS
Proc./Adv.: PROCURADOR FEDERAL
Remetente.: PR - SEÇAO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Proc. Nº.: 2006.70.50.007063-9
CERTIDAO
Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por maioria, acolheu os embargos com efeitos modificativos, nos termos do voto do Juiz Relator, vencido o Juiz Federal Ronivon de Aragão que entendia necessária a prévia intimação da parte contrária e fará declaração de voto vencido em separado. Presidiu o julgamento do feito a Juíza Federal Rosana Kaufmann.
Participaram do julgamento os (as) Juízes (as) Federais: Otávio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, José Antônio Savaris, José Eduardo do Nascimento, Ronivon de Aragão, Simone Lemos Fernandes, Antônio Fernando Schenkel, Vanessa Vieira de Mello, Vladimir Santos Vitovsky e Alcides Saldanha Lima.
Brasília, 11 de outubro de 2010.
VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretário (a)
4
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Pedido de Uniformização n.º 2006.70.50.00.7063-9 (Embargos de Declaração) Embargante (a): Herminia Oltmann Ivanosky Bosso Advogado (a): Antonio Saonetti Embargado: INSS Advogado (a): Antonio Roberto Basso Origem: Seção Judiciária do Paraná Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva Relator para Acórdão: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇAO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. CONTRADIÇAO ENTRE A FUNDAMENTAÇAO E O DISPOSITIVO DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. No caso vertente, a demanda foi ajuizada em 04/10/2006, conforme cópias do processo acostadas aos autos, não se aplicando, portanto, a hipótese formulada na fundamentação do acórdão. É de se reconhecer, dessa forma, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, assistindo, pois, razão ao embargante.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fim de conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS.
ACÓRDAO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife, 11 de outubro de 2010.
Otávio Henrique Martins Port
Juiz Federal Relator
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