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1 de Maio de 2024
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    TNU discute responsabilidade subjetiva do poder público

    há 12 anos

    Reunida no dia 25 de abril, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento de que as instituições públicas somente podem ser responsabilizadas pela guarda dos veículos estacionados em suas dependências quando disponibiliza área dotada de aparato de vigilância especificamente destinado a esse fim. Do contrário, se não houver vigilância ostensiva, a instituição não pode ser culpada por furto ocorrido na área pública.

    A decisão foi dada em pedido de uniformização apresentado pela Fundação da Universidade do Amazonas (UFAM) em processo que pretendia responsabilizar a instituição pelo furto de uma motocicleta ocorrido no estacionamento. Inconformada com o acórdão da turma recursal, a UFAM procurou a TNU para provar que o entendimento até então vencedor contrariava a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    No julgamento da TNU prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade da UFAM, nesse caso, é subjetiva, isto é, depende da existência de culpa. O que quer dizer que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva (independente de comprovação de culpa) por parte da União e das entidades públicas por dano provocado por seus agentes, não se aplica a esse caso, uma vez que o causador do dano foi um terceiro.

    Diferente entendimento pode ser aplicado à instituição que disponibiliza área de estacionamento dotado de aparato de vigilância especificamente destinado a proteger os veículos estacionados e que passa a ter sobre eles o dever de guarda, ficando obrigada a tomar as cautelas necessárias para a segurança patrimonial. Nesse caso, o furto do veículo implica em descumprimento do dever jurídico pré-existente, atraindo a responsabilidade civil para a universidade por negligência.

    Com essa decisão relatada pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, fica uniformizado o entendimento de que a responsabilidade civil da universidade pela guarda de veículos na área de estacionamento é subjetiva e depende da existência de aparato de vigilância para segurança do estacionamento. Definida essa premissa, o processo retorna à Turma Recursal para adequação do acórdão recorrido à tese jurídica fixada pelo colegiado nacional.

    Processo nº 0015812-76.2007.4.01.3200

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