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16 de Junho de 2024
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    TNU reafirma tese sobre acúmulo de benefício com aposentadoria

    Só é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição quando a lesão incapacitante que deu direito ao primeiro benefício e o início do pagamento do segundo tenham ocorrido antes da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/1991. A norma trata dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, que é mensal, e corresponde a 50% do salário-de-benefício, cujo teto é de R$ 4.390,24. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). “No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30 de setembro de 2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, explicou o relator, Douglas Camarinha Gonzales, que determinou novamente a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul para restabelecer a sentença que havia decretado a improcedência do pedido do segurado. O caso A conclusão se deve em julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em caso no qual a autarquia federal questionou um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia sido adequado por determinação da própria TNU, para autorizar a acumulação dos dois benefícios. O autor da ação recebia o auxílio-acidente desde julho de 1975. Em setembro de 2008, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, suspendeu o pagamento do benefício acidentário. O segurado então levou o caso para ser analisado pela Justiça Federal. A sentença e o acórdao da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negaram o pedido de restabelecimento do benefício. Assim, ele recorreu à TNU. Na época, o Colegiado determinou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul adequasse o acórdão ao entendimento jurisprudencial predominante naquela oportunidade. Na ocasião, ainda era possível que o segurado acumulasse os dois benefícios, desde que o surgimento da lesão que o levou a receber o auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da alteração normativa da lei 8.213/91, sendo irrelevante se a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior. Em seu recurso à TNU, o INSS alegou que essa acumulação seria indevida com base em julgados da 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção do STJ. O juiz relator do caso na Turma Nacional reconheceu a divergência de entendimento entre as decisões. O magistrado constatou ainda que o posicionamento anterior do STJ foi reformulado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. Processo 5000091-63.2014.4.04.7114
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