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17 de Junho de 2024
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    Todeschini não tem responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas de empresas franqueadas

    O Tribunal Pleno do TRT/MS julgou na sessão plenária do dia 29 de junho Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado em razão da existência de decisões divergentes entre a Primeira e Segunda Turma do Tribunal no tocante ao cabimento de responsabilidade solidária da Todeschini S.A Indústria e Comércio quanto a débitos trabalhistas de suas franqueadas (Processos n. 0001072-2.2013.5.24.0005 e 0024022-74.2013.5.24.0002).

    A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em acórdão da lavra do Desembargador Nicanor de Araújo Lima, emitiu tese no sentido de que "o fato de a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas admitirem a existência de grupo econômico entre elas não induz à ilação de que a 4ª reclamada, Todeschini S.A Indústria e Comércio, também era integrante do grupo econômico, porquanto trata a hipótese de pessoas jurídicas distintas, assim como não demonstrado ingerência ou controle da 4ª ré sobre a 1ª, 2ª e 3ª rés".

    "O oferecimento de serviços de supervisão, treinamento do franqueado e dos funcionários deste, orientação na escolha do ponto onde será instalada a franquia e dos padrões arquitetônicos nas instalações, citados, a propósito, no art. , VII, da Lei n. 8.955/94, por si só, não induzem ao reconhecimento de desvirtuamento ou fraude, pois, quanto mais ampla a cessão, maior a colaboração entre franqueador e franqueado, mantendo ambos, contudo, sua independência jurídica", asseverou o Des. Nicanor.

    Já a Segunda Turma proferiu decisão, da lavra do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, no sentido de que, embora não se tratando de fraude, restou caracterizado o grupo econômico por coordenação, haja vista a ingerência da Todeschini sobre as demais empresas, razão pela qual deve responder solidariamente pelo débito trabalhista das franqueadas.

    No Incidente de Uniformização, afirmou o Des. Relator que "a relação entre franqueador e franqueado é comercial, e este dispõe de autonomia para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo os riscos da operação. Tratando-se de autêntica hipótese de franquia, em que não houve demonstração de interferência de uma empresa na atividade da outra, não há como cogitar de responsabilidade da franqueadora pelos débitos trabalhistas da franqueada".

    Por maioria, os desembargadores fixaram o entendimento de que a relação comercial formada entre a Todeschini e as microempresas franqueadas não configura grupo econômico, afastando sua responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas das franqueadas. Como a tese foi acolhida pela maioria absoluta dos Membros do Tribunal Pleno, haverá edição de súmula, conforme dispõe o § 12 do artigo 139 do Regimento Interno do TRT/MS.

    PROCESSO N. 0024115-72.2015.5.24.0000-IUJ
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