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7 de Maio de 2024
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    Todo empregado eleito pelos colegas de trabalho ocupa cargo de direção da CIPA

    A 3ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que protestava contra a condenação referente à indenização substitutiva da estabilidade provisória de uma cipeira, argumentando que a imunidade legal alcança somente os detentores de cargo de direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e que a reclamante não se enquadrava nesta condição. Negando provimento ao recurso, os julgadores aplicaram ao caso, por analogia, o artigo 543, parágrafo 4º, da CLT. Nos termos desse artigo, cargo de direção é aquele cujo exercício dependa de eleição.

    A empresa alegou que o cargo ocupado pela reclamante na CIPA era meramente operacional, não caracterizando cargo de direção e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade. Porém, conforme frisou a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a empregadora não comprovou essas alegações. A reclamante, ao contrário, demonstrou que foi eleita como membro titular da CIPA, para a gestão 2008/2009, e foi registrada assim perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

    Esclareceu a juíza que a estabilidade alcança somente aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de direção na CIPA, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato" . Entretanto, a magistrada entende que a melhor interpretação para a expressão "cargo de direção" é aquela contida no parágrafo 4º, do artigo 543, da CLT, o qual considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

    Para reforçar essa tese, adotada também pelo TST, a juíza lembra que o artigo 10, II, a, do ADCT se refere de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador, em setor tão importante como o da segurança das condições de trabalho. Portanto, no entender da magistrada, não se pode distinguir o que a lei não distinguiu. A partir da análise do depoimento da preposta da empresa, a relatora rejeitou também a tese patronal de que houve terceirização do setor de trabalho da reclamante. Isso porque a preposta afirmou que a reclamada não terceirizou os serviços de cozinha. Assim, foi mantida a sentença.

    ( RO nº 00123-2009-043-03-00-9 )

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