Todo esforço é bem-vindo para estimular conciliações no juizados de Fazenda
As causas em que a Fazenda Pública é parte, ou de alguma forma intervém no processo, são geralmente processadas e julgadas perante Varas da Fazenda Pública. Trata-se de juízo especializado em matérias que envolvem o Poder Público, em geral são questões indenizatórias, mandados de segurança, ações cominatórias, e populares, ações civis públicas e matéria fiscal.
A Lei 12.153, de 22.12.2009 estabeleceu regras gerais para instalação de juizados especiais da Fazenda Pública para os estados, o Distrito Federal e, se for caso, para os territórios. Os juizados especiais cíveis existem há algum tempo, em conformidade com a Lei 9.099, de 26.9.1995, que regula o mencionado juizado na justiça dos estados e do Distrito Federal, e a Lei 10.259, de 12.7.2001, que dispõe sobre o juizado especial federal. A lei de 2009 trata da possibilidade de criação de juizados especiais para processamento e julgamento de questões relacionadas à Fazenda Pública.
Na verdade, os juizados especiais, sejam eles cíveis ou, como agora, da fazenda pública, encontram abrigo no artigo 98 da Constituição Federal. $Tal dispositivo, por sua vez, assenta-se no princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário como instrumento básico de efetivação da democracia. Note-se que a visão que sempre se alimentou da justiça no Brasil era de que o Poder Judiciário destinava-se a resolver as grandes causas. Com sua estrutura fora dos controles democráticos, a começar pelo custo financeiro em se demandar a justiça, o judiciário, embora não tenha sido concebido para atender as elites, mostrou-se ao longo dos anos o mais requintado dos poderes republicanos em virtude das dificuldades para o seu acesso.
A Constituição Federal de 1988 tentou modificar essa imagem prevendo a criação de juizados especiais para solução de causas cíveis de menor complexidade e para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo. É evidente que nesse contexto se inclui a pretensão de se acelerar a tramitação de processos, eis que o eixo central dos julgamentos nos juizados especiais é a possibilidade de transação ou conciliação, o que poderá ser realizado por juízes togados ou togados e leigos.
A EC 22, de 18.3.1999, previu a criação de juizados especiais no âmbito da justiça federal, na linha do que se definiu para a justiça estadual. A Lei 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001, portanto, servem para concretizar os postulados con...
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