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3 de Maio de 2024

Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

Publicado por Allan Fernandes Costa
há 10 meses


Tivemos recentemente uma importante decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionada à intimação dos executados em casos de nomeação de perito avaliador de imóvel penhorado.

O entendimento do STJ é que todos os executados devem ser intimados, independentemente de quem seja o proprietário do bem, de acordo com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil ( CPC).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerava essa intimação desnecessária, restabelecendo a determinação do juízo da execução para que todos os executados sejam intimados.

No caso em questão, tratava-se de uma ação de execução na qual os imóveis de propriedade de um dos executados foram convertidos em penhora e uma carta precatória foi expedida para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente alegou a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas seu pedido foi indeferido.

A ministra ressaltou que todos os executados têm direito à intimação da nomeação do perito avaliador, mesmo que os imóveis penhorados sejam de propriedade de apenas um deles. Isso porque todos os executados têm interesse na avaliação como forma de quitação total ou parcial da dívida com o exequente. Além disso, a intimação permite que todas as partes se manifestem sobre possíveis incorreções na nomeação do perito avaliador, consolidando o exercício do contraditório.

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Dessa forma, fica estabelecido que todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, conforme estabelecido pelo CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem.

Lembre-se sempre da importância de buscar orientação jurídica especializada para garantir o cumprimento adequado dos procedimentos legais em sua situação específica.


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