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17 de Junho de 2024
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    Trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego

    há 14 anos

    Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego A decisão foi da SDI-1 do TST que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego

    O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à CST Em 16 de outubro de 1998, o empregado - quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, acearia da CST foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pelé nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão

    O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000 O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada

    Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços Ele requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão

    Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa, não era mais portador de estabilidade Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei nº 8213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000

    Inconformado, o pintor recorreu ao TRT17 (ES), que reformou a sentença O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador Para o Tribunal, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador

    A CST, então, interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-1, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista

    O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula nº 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de sequelas do acidente

    O item II da Súmula nº 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego

    Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego (RR-114800-2720005170007)

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