Trabalhador cooperativado consegue vínculo de emprego com contratante
A 6ª Turma do TST reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio da cooperativa Copem e o Colégio Equipe. O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado.
O relator observou que o professor fora contratado de modo irregular com intervenção de empresa interposta, no caso, pela cooperativa, para prestar serviços relacionados à atividade-fim do Colégio, com pessoalidade e onerosidade. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
Ainda de acordo com o relator, a previsão legal de que não existe vínculo de emprego entre uma sociedade cooperativa e seus associados ou entre estes e os tomadores de serviço da cooperativa (artigo 442 da CLT) não tem caráter absoluto, mas sim presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da norma, explicou o ministro Godinho, é retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - desde que não haja simulação.
Já o TRT-6 manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido de reconhecimento
de vínculo de emprego com a tomadora de serviço. As instâncias ordinárias verificaram que o professor nunca esteve obrigado a lecionar com exclusividade para o Colégio Equipe, tinha participado da formação da cooperativa antes da admissão na empresa, além de ministrar aulas por intermédio da cooperativa para outras instituições.
No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o colégio, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator.
Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a 6ª Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo. (Proc. nº 56540-49.2003.5.06.0009 - com informações do TST).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.