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16 de Junho de 2024
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    Trabalhador que atuava exposto ao sol receberá adicional de insalubridade

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Um trabalhador de Pelotas, que atuava em um estacionamento, deve receber adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao calor. Ele ficava nas portarias do estabelecimento verificando o funcionamento das cancelas e fazia ronda de motocicleta pelo local para conferência.

    A decisão é da 2ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Cabe recurso ao TST.

    O empregado foi admitido como operador de estacionamento pela Pelotense Gestão de Estacionamentos em novembro de 2014 e dispensado sem justa causa em julho de 2015. Após a despedida, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando adicional noturno e adicional de insalubridade.

    Sobre esse último, alegou que atuava exposto ao sol, em temperaturas altas, porque trabalhava monitorando as portarias do estacionamento e conferindo o funcionamento das cancelas, além de fazer rondas de moto para conferir o funcionamento geral do estabelecimento. Entretanto, em laudo elaborado por perito durante o processo, não foi constatada insalubridade nas atividades do operador. Diante dessa conclusão, a sentença – proferida pela juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson - considerou improcedente a ação nesse aspecto. O trabalhador recorreu ao TRT-RS.

    Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso observou que, em matéria técnica, como é o caso da insalubridade, é necessária a prova pericial, mas que o julgador não tem a obrigação de decidir conforme a conclusão do especialista.

    No caso dos autos não foram feitas medições quanto ao nível de calor a que estava exposto o empregado durante suas atividades. Pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, essa tolerância é de 30 graus. Por isso, segundo o julgador, “seria razoável admitir que o empregado esteve exposto a temperaturas superiores a esse limite, principalmente em meses do ano em que notadamente faz calor em Pelotas”.

    Como o contrato do trabalhador teve vigência de dezembro de 2014 a julho de 2015, D'Ambroso fixou como quatro meses o período em que o empregado deveria ter recebido adicional de insalubridade em grau médio.

    Esse entendimento prevaleceu por maioria de votos na Turma Julgadora. Para a desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, que apresentou voto divergente, o laudo pericial deveria ter sido acatado e a sentença, que considerou nula a insalubridade, deveria ter prevalecido.

    Atividades insalubres

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

    O Ministério do Trabalho e Emprego determinou, na Norma Regulamentadora nº 15 as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.

    O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%.

    A jurisprudência majoritária do TST tem entendido que a base de cálculo para o pagamento do adicional é o salário mínimo nacional. Mas existem argumentos jurídicos que defendem que o salário base recebido pelo trabalhador seria mais adequado a esta finalidade.

    A advogada Simone de Moura Gonçalves atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0020391-32.2017.5.04.0102 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

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