Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Trabalhador que não informou ter filhos perde direito a salário-família

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    A Redefone Comércio e Serviços Ltda foi liberada, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de pagar indenização substitutiva do salário-família a um ex-empregado que, ao ser contratado, já era pai de duas filhas menores de 14 anos mas não recebeu o benefício. Como não há provas de que o trabalhador encaminhou à empresa os documentos necessários à comprovação de paternidade, a Redefone não pode ser condenada ao pagamento do benefício.

    Os ministros da Primeira Turma aplicaram a jurisprudência do TST, no sentido de que é do empregado o encargo de provar o direito a receber o salário-família. Com essa decisão, reformaram o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia deferido ao autor o pagamento de indenização em substituição ao salário-família não recebido pelo trabalhador.

    O pedido havia sido inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), mas o TRT-PB alterou a sentença e concedeu a indenização, por entender que seria do empregador o ônus de provar, em juízo, que requereu a documentação legal e o empregado não lhe forneceu. Pela fundamentação do Regional, no ato da admissão, após o preenchimento da ficha funcional pelo empregado, "caberia à empresa identificar seu estado civil e de paternidade".

    Inconformada com a condenação ao pagamento da indenização, a Redefone recorreu ao TST, alegando que o pagamento das cotas de salário-família só é devido quando o funcionário apresenta a certidão de nascimento de filhos, sendo do empregado o ônus da comprovação.

    TST

    Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, segundo o artigo 67 da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola.

    Com base em diversos julgados e na Súmula 254 do Tribunal, o relator destacou que o entendimento do TST é de que o ônus de comprovação do direito às cotas de salário-família é do empregado. A Primeira Turma, então, deu provimento ao recurso da empresa para excluir o pagamento da indenização substitutiva do salário-família da condenação que lhe foi imputada pelo TRT-PB.

    Processo: RR - 102400-89.2010.5.13.0023

    FONTE: TST

    • Publicações40292
    • Seguidores1093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações852
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-que-nao-informou-ter-filhos-perde-direito-a-salario-familia/100196140

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Notíciashá 13 anos

    Para TST, empregado só recebe salário-família se provar existência de filhos

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-71.2017.5.06.0313

    Salário-Família 2023

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-89.2010.5.13.0023

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-54.2018.5.02.0323 SP

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)