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26 de Maio de 2024
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    Trabalhador tem garantido o direito à justiça gratuita

    há 14 anos

    Ex-empregado da Alimentos Modernos do Brasil Comércio de Alimentos tem garantido o benefício da Justiça gratuita Com a decisão, por unanimidade, dos ministros da 2º Turma do TST, o trabalhador terá recurso analisado mesmo não tendo providenciado o recolhimento de custas e despesas do processo

    Quando a sentença de origem julgou improcedente a ação do empregado e indeferiu o pedido de Justiça gratuita, ele recorreu ao TRT2 (SP) sem renovar o requerimento de concessão da Justiça gratuita Como o trabalhador não recolheu as custas processuais devidas, o Regional entendeu que o recurso estava deserto

    Mas o trabalhador reivindicou o benefício por meio de mandado de segurança Assim, enquanto o recurso ordinário era julgado por uma Turma do Regional, foi comunicado ao colegiado que a Seção Especializada de Dissídios Individuais do mesmo tribunal autorizara o benefício, num primeiro momento, por decisão liminar, depois cassada, e, em seguida, em caráter definitivo

    Contudo, os integrantes da Turma concluíram que o trabalhador não utilizou o recurso adequado para solicitar a Justiça gratuita, além do mais, a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário caberia à própria Turma, e não à Seção Especializada do TRT por meio de mandado de segurança

    No julgamento do recurso de revista do empregado no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo da Lei nº 1060/50 prevê a concessão da Justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família

    A Lei nº 5584/70 (artigo 14, § 1º) reafirma que o benefício de que trata a Lei nº 1060/50 é devido àqueles que estiverem em situação de insuficiência econômica Portanto, afirmou o relator, presume-se pobre quem declarar essa condição

    Ainda segundo o ministro José Roberto, essa declaração pode ser apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 269 da Seção de Dissídios Individuais do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do recurso

    No caso examinado, o relator observou que a parte não renovou o pedido de Justiça gratuita porque o benefício tinha sido concedido em mandado de segurança, o que lhe garantia a isenção do recolhimento das custas processuais Desse modo, na interpretação do ministro José Roberto, a Turma do TRT não poderia ter desconsiderado essa decisão para declarar deserto o recurso do empregado

    O fato de o pedido da Justiça gratuita ter sido feito no mandado de segurança, e não no recurso ordinário, não invalida o direito do trabalhador ao benefício, destacou o relator Em reforço, o empregado apresentou novo requerimento no recurso de revista dirigido ao TST

    Por essas razões, a 2º Turma, conforme voto relatado pelo ministro José Roberto, afastou a deserção do recurso ordinário do trabalhador e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga o julgamento (RR-160100-0320035020014)

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