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3 de Maio de 2024
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    Trabalhador transferido para o Exterior receberá diferenças de fundo de garantia

    há 11 anos

    Decisão considerou que, como o homem já atuava para a reclamada antes da transferência, a norma pátria deve continuar sendo aplicada regularmente, tanto sobre o valor original percebido no Brasil quanto ao incremento recebido em solo europeu.

    O Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) foi condenado ao pagamento de diferenças de depósitos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um funcionário que foi transferido para trabalhar para a empresa na Inglaterra. A decisão da 2ª Turma do TST reformou entendimento do TRT1 (RJ), que havia negado o pedido.

    Na inicial, o empregado alegou que, durante o período em que trabalhou fora do país, o Instituto não considerou, para fins de recolhimento do FGTS, a remuneração recebida em território inglês. Segundo o reclamante, a companhia classificava como ajuda de custo a diferença entre os salários recebidos no Brasil e na Inglaterra, fato utilizado como argumento para o não recolhimento dos depósitos.

    O Regional, ao julgar o recurso ordinário da organização contra sentença condenatória ao pagamento imposta por uma Vara do Trabalho, negou o seu provimento. O TRT afastou a alegação de que a verba recebida no exterior correspondia a custos, porque, sendo muitas vezes superior ao salário básico, não escaparia da incidência ao recolhimento do referido fundo, em face do disposto no art. 457, par.2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    No julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada, o Tribunal decidiu emprestar efeito modificativo ao julgado e declarou aplicável ao caso a legislação inglesa, nos termos da Súmula 207 do TST, julgando improcedente o pedido do trabalhador.

    Em seu recurso de revista Superior, o autor argumentou que seu pedido tinha como objeto o recolhimento de FGTS sobre diferenças salariais entre o salário recebido no Brasil e o recebido na Inglaterra. Argumenta que a Súmula 207 não trata de seu caso, pois problemas com o recolhimento do fundo de garantia dizem respeito a direito contido na legislação brasileira e "não poderia ser resolvido por outra legislação que jamais o considerou em sua redação".

    O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta destacou primeiramente o fato de que a Súmula 207 havia sido cancelada em abril de 2012, não devendo prevalecer, portanto, a tese da aplicação pura e simples da lei do local da prestação de serviço. Lembrou que o critério usado pelo para considerar a lei inglesa mais benéfica foi o fato de o trabalhador ter passado a receber cinco vezes mais quando foi trabalhar no exterior.

    Para o magistrado, o fundamento utilizado pelo Regional significa apenas que a lei estrangeira era mais favorável ao empregado em relação à remuneração mensal, e não ao direito ao depósito da importância correspondente a oito por cento da remuneração paga, a ser feita em conta vinculada ao FGTS. Dessa forma, considerou que, se o empregado recebia anteriormente salário no Brasil, o valor pago no exterior possuía também natureza salarial.

    Diante disso, o julgador entendeu que, ao afastar a aplicação da lei brasileira a respeito dos depósitos do FGTS, o Regional teria violado o art. , parágrafo único, da Lei nº 7064/82, pois, em se tratando de depósito de fundo dessa parcela, "não se fazia necessária a discussão da norma mais benéfica, pois independentemente desse critério, seria aplicada a lei pátria".

    Processo nº: RR-14740-58.1996.5.01.0063

    Fonte: TST

    Marcelo Grisa

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-transferido-para-o-exterior-recebera-diferencas-de-fundo-de-garantia/100341710

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