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17 de Junho de 2024
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    Trabalhadores de hotéis, restaurantes e bares do Cariri têm folga dominical assegurada

    MPT conseguiu na Justiça anular cláusula

    de convenção que ameaçava direito

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu, perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) cearense, assegurar que trabalhadores dos setores de hotéis, bares, restaurantes e similares da região do Cariri tenham, pelo menos a cada sete semanas, uma folga que coincida com o domingo. O TRT acatou ação proposta pela procuradora regional do Trabalho Evanna Soares anulando parágrafo de cláusula da convenção coletiva da categoria, que flexibilizava a concessão da folga em dia de domingo.

    Segundo o texto da convenção firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares, Turismo e Hospitalidade da Região do Cariri e a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, a obrigação de conceder uma folga dominical a, pelo menos, cada sete semanas, deixaria de existir em caso de concordância expressa do empregado em folgar outro dia.

    Evanna Soares argumentou, no texto da ação anulatória, que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no artigo 67, assegura o descanso semanal remunerado coincidente com os domingos e a Constituição Federal prevê que tal descanso se dê, preferencialmente, aos domingos. A convenção, do modo como foi firmada, praticamente aboliu a folga dominical, ao deixar a critério do empregado a escolha de outro dia, porque, no curso da relação de emprego, o trabalhador se sujeita às pressões do empregador.

    O repouso semanal remunerado constitui medida de saúde no trabalho, presumindo-se que, aos domingos, seja melhor desfrutado pelo trabalhador em companhia de familiares e amigos. O domingo não pode ser excluído como data para esse repouso, pelo menos periodicamente, apenas para atender à vontade do trabalhador, alvo fácil de coação, pondera a procuradora, na ação. O entendimento foi defendido pelo relator da ação anulatória, desembargador federal do Trabalho convocado, Paulo Régis Machado Botelho e acatado pela unanimidade do Pleno do TRT.

    COMISSAO A maioria dos desembargadores decidiu, ainda, anular a previsão contida na convenção de que os empregados comissionados terão sua remuneração de férias, a gratificação natalina e os direitos rescisórios calculados pela média da remuneração dos quatro últimos meses. Eles acataram o argumento de Evanna Soares, na ação, de que a CLT determina, expressamente (artigo 142), que sejam levados em conta os doze últimos meses para concessão das férias e que a gratificação de Natal seja calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Ela frisou que a convenção havia mudado a fórmula, reduzindo a quantidade de meses, sem, porém, demonstrar qualquer vantagem para os empregados que justifique.

    CONTRIBUIÇAO O Pleno do TRT também acatou, por maioria, o pedido de anulação da cláusula que previa o desconto no contracheque dos empregados, sindicalizados ou não, no mês posterior à assinatura da convenção, do equivalente a 5% do salário a ser recebido por eles. Intitulada taxa negocial, a também conhecida como taxa assistencial, deve ser cobrada compulsoriamente, no entendimento da procuradora e dos desembargadores, apenas dos trabalhadores sindicalizados. O argumento é de que a universalização da cobrança ofende a liberdade de associação e sindicalização prevista na Constituição. Pelo mesmo motivo, a cláusula que instituiu taxa mensal para custeio do sistema confederativo, no valor de 1,5% do piso salarial, também teve seu alcance restrito aos trabalhadores sindicalizados.

    O Tribunal também determinou, a pedido do MPT, que os dois sindicatos se abstenham de repetir, nas próximas convenções coletivas, cláusulas com o mesmo teor do que foi anulado. Isso é importante porque evitará a repetição de idêntico processo judicial, enfatiza Evanna Soares.

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