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17 de Junho de 2024
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    Trabalho em condições degradantes basta para configurar escravidão, diz TRF-4

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 4 anos

    Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, crime tipificado no artigo 149 do Código Penal, não exige demonstração de jornada de trabalho excessiva nem cerceamento da liberdade, pela apreensão de documentos ou convívio diário com vigilância armada. Basta que as condições de trabalho sejam consideradas degradantes, que atentem contra a saúde, a segurança e a dignidades dos trabalhadores.

    O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a rejeitar apelações criminais interpostas por um empresário rural e um recrutador de mão de obra, ambos condenados por trabalho escravo na região de Ibiraiaras (RS). Tal como o juízo de primeiro grau, os desembargadores entenderam que o tipo penal ficou configurado, diante da falta de higiene e limpeza nos locais onde dormiam os trabalhadores, da superlotação dos alojamentos e da precariedade das instalações sanitárias.

    O relator dos recursos, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, disse que o empresário incorreu em dolo eventual, pois evitou aprofundar-se nas condições dos trabalhadores. E ele tinha como prestar estas informações em juízo, pois, na condição de gerente do consórcio rural, era o responsável pela contratação da mão de obra.

    "Consoante a teoria da ‘cegueira deliberada’, atua dolosamente o agente, por ter se colocado em posição de alienação de situações suspeitas, buscando não aprofundar as circunstâncias objetivas. É a intencional e inescusável autocolocação em estado de desconhecimento, para fins de auferir alguma vantagem da situação objetivamente suspeita", registrou o acórdão.

    Com a confirmação dos termos da sentença, o empresário acabou condenado a três anos de reclusão e ao p...

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