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Trabalho em domicílio não afasta responsabilidade do empregador por doença profissional
Publicado por Correio Forense
há 16 anos
Ainda que o empregado trabalhe em sua própria residência, o empregador não fica desobrigado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto porque, o artigo 154 da CLT é claro ao dispor que as normas de proteção devem abranger todos os locais de trabalho, sem distinção. É este o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do desembargador Heriberto de Castro.
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