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20 de Junho de 2024
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    Trabalho escravo exige garantia de efetividade da tutela

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Não é de hoje que a dogmática busca estabelecer limites para a atuação e incidência da tutela penal. Como se sabe, atribuir com exatidão quais condutas devem ou não ser penalmente relevantes não é tarefa fácil. Nesse contexto, tem a dogmática se esforçado em adaptar o direito penal buscando atender a crescente demanda social por segurança e, no campo das relações do trabalho, a tutela quanto a precarização que atinja direitos fundamentais do trabalhador.

    Em um cenário de conformação do direito aos novos tempos, notamos um crescente empenho estatal, ainda não muito efetivo, na tentativa de coibir, no âmbito empresarial, a exploração econômica do trabalho forçado, exaustivo, degradante e em condições de semi-escravidão. O Governo do Estado de São Paulo, nesse sentido, editou a Lei 14.946/2013 que impõe a cassação da inscrição do cadastro de contribuinte do ICMS das empresas que comercializem produtos em cuja a fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem o crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal), impondo aos seus sócios, ainda, o impedimento, pelo prazo de 10 anos, do exercício da mesma atividade empresarial. Note-se que as sanções (administrativas) previstas na lei paulista não atingem apenas os responsáveis diretos pelo crime do artigo 149 do Código Penal, mas, também, se estendem àquelas empresas que lhes fazem habitualmente encomendas e não podem, em vista dos preços cobrados (muito abaixo do valor de mercado), ignorar ou desconhecer as condições em que os produtos são fabricados.

    A preocupação do estado de São Paulo tem origem em recentes ações que desbarataram oficinas de costura, localizadas na região central da capital paulista, que utilizavam como mão-de-obra trabalhadores estrangeiros (em geral, bolivianos, paraguaios e peruanos), vivendo em situação irregular no país, sendo que em tais locais foi detectada condição degradante de trabalho e, em alguns casos, verificou-se, ainda, a restrição da liberdade desses trabalhadores estrangeiros. Nesse toada, a referida Lei 14.946/2013 busca estender a sanção (no caso, administrativa) às empresas que são economicamente beneficiadas com a perniciosa prática atentatória à dignidade do trabalhador, na medida em que adquirem, por preço vil, produtos destas oficinas e os revendem no mercado, auferindo admirável lucro.

    A preocupação demonstrada pelas autoridades paulistas, por certo, transcende o âmbito estadual, atingindo nível nacional (também internacional, tendo como março legal sobre o tema a Convenção 29 da OIT) e refletindo verdadeiro anseio de toda a sociedade, que já há muito tempo manifesta o absoluto repúdio a qualquer forma de redução da dignidade do trabalhador e de sua liberdade, inclusive aquelas nas quais existe manifestação espontânea ou consentimento do próprio trabalhador. A iniciativa do governo paulista, por sua vez, decorre da ineficácia do direito penal, mais precisamente do artigo 149 do Código Penal, em cumprir sua função de prevenção geral na tutela da dignidade do trabalhador, desde os problemas d...

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