Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024

Transgêneros: preconceitos, discriminação e o modelo autodeterminativo para o direito

Publicado por SANDRA VIÑAS
há 8 anos

Por Sandra Maria Portuguez Viñas

"A harmonia do corpo e da alma... Nós, na nossa cegueira, separamos estas duas coisas para inventar um realismo vulgar e uma idealidade vazia!"

Retrato de Dorian Gray do romance do escritor irlandês Oscar Wilde.

Resumo

O presente estudo enfatiza a questão de que a homossexualidade seria uma construção cultural, fruto de uma relação dialética entre o indivíduo e o meio social em que se insere. E que como citado por autores e juristas nos últimos anos, tem-se observado um relativo progresso no reconhecimento de direitos de transgêneros. Leis, decisões judiciais e atos administrativos começam a reconhecer o direito de pessoas transgêneras a documentos públicos que correspondam ao nome e ao gênero adotados, bem como a necessidade de proteger esse grupo contra a discriminação no emprego e nos serviços públicos. A carteira com o nome social deve atender de maneira devida a defesa do direito ao nome de travestis e de transexuais.

Abstract

This study emphasizes the issue of homosexuality would be a cultural construction, the product of a dialectical relationship between the individual and the social environment in which it operates. And we also reported by the authors and lawyers in recent years have seen an advancement on the recognition transgender rights. Laws, court decisions and administrative acts begin to recognize the right of transgender people to public documents matching the name and adopted gender as well as the need to protect this group from discrimination in employment and public services. The document of identity with social name must meet the proper way to defend the right to the name of transvestites and transsexuals.

Introdução

Conforme Bicalho e Caproni Neto (2015) citando Bourdieu (1996), a sociedade, enquanto espaço social é uma estrutura de diferença, diferença essa que foi fundamentada na objetividade, por interesses de classe, através da valorização e legitimação de certas formas de poder ou tipos de capital, entendidos como eficientes para aquele dado universo social, e, destarte, estabeleceu-se uma “distinção natural” entre os grupos. O processo fundador desta fantasia, a “distinção natural”, assentar-se sobre o poder da classe dominante de deliberar a acepção de excelência, à qual se refere, obviamente, a sua maneira de existir (BOURDIEU, 1996).

“O efeito de imposição realizado, através de sua própria existência, por aqueles que apenas têm de ser o que são para serem o que devem ser. Esta coincidência perfeita é a própria definição de naturalidade que, por outro lado, confirma a coincidência do ser, assim como o poder de autoafirmação contido em seu bojo”

O termo transgênero se refere a uma pessoa que sente que ele ou ela pertence ao gênero oposto, ou pertence a ambos ou nenhum dos dois sexos tradicionais, incluindo travestis, transexuais, intersexuais, Drag Queens e Drag Kings.Embora a comunidade de transgêneros seja reconhecida como uma parte da comunidade de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBTTT) (Ávila e Grossi, 2010).

... Como caracterizar o corpo que cruza a borda e se lança à frágil ponte acima do vão entre o isso ou o aquilo? Como encaixá-lo nas expectativas e escolhas quando esse corpo se recusa a segui-las? Ou simplesmente não pode/consegue fazê- lo? Principalmente, como dar sentido a esse corpo se ele não está enquadrado no rol das significações vigentes, essa linha que associa o trinômio sexo (homem ou mulher), gênero (masculino ou feminina) e desejo (a orientação sexual) pela heteronormatividade? Esses corpos, os que dispensam a linearidade, adquirem a denominação do "trans": aqueles que residem no entre-lugar das definições binárias; que existem no trânsito, na fabricação, e que transgridem a "ordem natural" das coisas. Desses, as sociedades parecem não querer falar sobre, mesmo reconhecendo a sua existência.

Fernanda Capibaribe Leite (2015)

Conforme Freire et al. (2013), efetivamente, os nomes dos encontros nacionais de entidades homossexuais, ocorridos ao longo dos anos 1980 e 1990, expressam a diversidade de siglas, multiplicadas para acomodar as diferentes expressões identitárias produzidas através de um processo contínuo de segmentação. Assim, se os seis primeiros encontros (1980-1992) foram chamados de Encontros Brasileiros ‘de Homossexuais’; o sétimo (1993) chamou-se Encontro Brasileiro de ‘Lésbicas e Homossexuais’; o oitavo, Encontro Brasileiro de ‘Gays e Lésbicas’; o nono (1997) intitulou-se Encontro Brasileiro de ‘Gays, Lésbicas e Travestis’. Após isso, e até o XII Encontro, realizado nas dependências do Congresso Nacional, em 2005, os encontros foram designados como Encontros Brasileiros de ‘Gays, Lésbicas e Transgêneros’.

Enquanto que o Movimento Transgênero (Transgender Movement) se distingue do Movimento LGBTTT por ter reivindicações específicas, como, por exemplo, a luta contra a medicalização e patologização da transexualidade, e reivindicação de políticas que permitam o amplo acesso a serviços de saúde sem serem discriminados pelos profissionais de saúde e a mudança de nome, condizente com sua identificação de gênero, entre outras (Ávila e Grossi, 2010).

Para Melo (2015), a transgeneridade é um desafio para a questão humana do ser ou não ser. As sociedades contemporâneas, em sua maioria, estão organizadas sob padrões que são capazes de prever apenas polos estanques, determinados de modo contundente. No campo da sexualidade isso se evidencia no modo rígido em que prevalece a lógica binária da constituição dos gêneros como regra para as vivências da sexualidade. Ser masculino é não ser feminino e vice-versa e isso basta. Nossa história ocidental construiu um discurso sobre o sexo atrelado às relações de poder. A “verdade” da sexualidade, entre outras, reside na determinação do discurso médico chancelado pelos intermináveis manuais de diagnósticos.

Para algumas pessoas, a vivência de um gênero discordante do sexo é uma questão de identidade, é o caso das pessoas conhecidas como travestis, e das transexuais, que são tratadas, coletivamente, como parte do grupo chamado de “transgênero”. Há ainda as pessoas que não se identificam com qualquer gênero. Aqui no Brasil ainda não há consenso quanto a como denominá-las. Alguns utilizam o termo queer, outros a antiga denominação andrógino ou, ainda, reutilizam a palavra transgênero. (Jesus, 2012).

Homossexualidade vem do grego “Homos” que significa “igual” ao qual se acrescenta a palavra latina “sexus”, que evidentemente significa “sexo”. A junção das duas define uma atração física, emocional, estética ou espiritual entre seres do mesmo sexo.

Nos povos antigos a homossexualidade era encarada com normalidade, talvez até mais do que isso, pois representava uma evolução da sexualidade (Dieter, 2015). Os principais mitos relacionados à homossexualidade do homem grego chegaram até nós por meio dos antigos romanos, que chamavam o relacionamento entre dois homens de “amor à grega”, mesmo vivendo eles em uma sociedade muito mais libertina que a dos próprios gregos (Corino, 2006). A antiguidade romana não foi o paraíso da não repressão sexual. Regras sociais e morais eram impostas para qualquer prática cotidiana e o não cumprimento das mesmas era mal vista pela sociedade. O que existia era uma observância das normas que limitavam assim uma prática desregrada, o excesso seja na mesa, nas festas ou no prazer sexual (Chaves, 2015). O relacionamento sexual entre dois homens era visto de forma diferente em Esparta e Atenas. Em Esparta, uma sociedade guerreira, os casais de amantes homens eram incentivados como parte do treinamento e da disciplina militar. Essas práticas dariam coesão às tropas. Em Tebas, colônia espartana, existia o Pelotão Sagrado de Tebas, tropa de elite composta unicamente de casais homossexuais (Corino, 2006).

“Hemafrodito é uma divindade grega híbrida, que apesar dos seus encantos era extremamente indiferente com as mulheres. Filho de um fugaz caso de adultério entre Hermes ou Mercúrio e Afrodite ou Vênus, de cuja união dos nomes originou-se o seu, e conhecido pela sua extrema beleza. Arrependida da traição entregou o filho para ser criado pelas ninfas do monte Ida. Aos 15 anos abandonou suas amas e começou a percorrer as terras gregas, mas indiferente com as mulheres, mostrava não ter herdando, pois, o fogo de amor da mãe. Acidentalmente o vê-lo banhar-se nu em um lago, a ninfa aquática Salmacis ou Salmácida, apaixonou-se intensamente por ele, porém seu amor não foi correspondido. Assim, ela implorou aos deuses para que unisse seu corpo ao do jovem deus para sempre, e os deuses atenderam o seu pedido, tornando-o uma figura dupla de homem e mulher. Os gregos acreditavam que qualquer um que se banhasse na fonte de Salmacis viraria um hermafrodita. A ideia de divindades híbridas provavelmente veio derivada do leste. Adicionalmente, Hermes era primordialmente conhecido como Senhor do Falo, como se pode confirmar pelas suas primeiras representações, e Afrodite, como a deusa do amor, pode ser considerada a deusa da vulva.”

Universidade Federal de Campina Grande (2015)

Conforme Chaves (2015), na antiguidade romana, para a religião não existia o horror sagrado em relação às relações afetivo-sexuais entre homens, seria mais apropriado falar, que o condenável na sociedade romana era o fato de fazer-se passar por alguém do outro sexo e não de fazer sexo com pessoas do mesmo sexo. Os romanos não se opunham a essas práticas, mas a colocavam regras rígidas a serem seguidas. Na elite romana, aceitava-se como natural que um homem mantivesse relações com mulheres ou com homens, por exemplo, o patrão com seus escravos ou escravas. O cidadão romano poderia ter prazeres sexuais tanto com homens quanto com mulheres, desde que impusesse sua virilidade e dominação. Historicamente, é antiga a noção de que haveria uma diferença essencial entre homens e mulheres, pautada pelos seus sexos biológicos, essa percepção, porém, modificou-se ao longo do tempo e das culturas. A concepção atual de há dois sexos diferentes surgiu apenas no século XVIII, anteriormente prevalecia o monismo sexual, a ideia de que há um único sexo, com registros datados do século II, nos tratados de Galeno, para quem o sexo feminino era um subdesenvolvimento do sexo masculino, o órgão genital feminino (vagina) seria um órgão genital masculino (pênis) incompleto, ou seja, entendia-se que mulheres eram homens imperfeitos.

Kennedy (2010), sugere que uma significante maioria de pessoas transgênero toma consciência de sua identidade de gênero em tenra idade. Assim, a maioria das crianças trans passa maior parte, ou todo período escolar, sentindo que têm uma identidade de gênero que é diferente daquela que têm que representar. Crianças transgênero são caracterizadas como “Não Aparentes” e “Aparentes”, com a vasta maioria tendendo à última categoria. Argumenta-se que o longo período de ocultação e supressão pode levar a problemas.

Cidadania e transexualidade

O conceito de cidadania atual é oriundo particularmente da Revolução Francesa e da Independência dos Estados Unidos no século XVIII, e constitui-se em um projeto de inclusão, em que todos os cidadãos possuem direitos e deveres (Sousa, 2008).

O crescente e contínuo movimento pelo reconhecimento da relação entre o direito – entendido como ordenamento jurídico, isto é, o conjunto de instrumentos normativos estatais vigente num determinado momento em um determinado país, englobando atos legislativos e decisões judiciais – e a sexualidade não é novidade. Tradicionalmente, o direito estatal foi produzido como instrumento de reforço e de conservação dos padrões morais sexuais majoritários e dominantes. Vale dizer que esse direito atua na confirmação de determinadas relações e práticas sexuais hegemônicas. Exemplo disso é a consagração da família nuclear pequeno-burguesa, a atribuição de direitos e deveres sexuais entre os cônjuges e a criminalização de atos homossexuais (Freire et al., 2013)

O movimento que abarca homossexuais e o universo trans é, hoje, um sujeito político bastante complexo, formado por múltiplas categorias identitárias, nem sempre movidas pelos mesmos discursos. Sem a consideração dessa problemática, torna-se difícil compreender muitas das posições referentes ao mercado segmentado ou mesmo a relação com outros atores sociais que integram o seu campo de ação (Freire et al. 2013).

Identidades e diferenças são inseparáveis, são criações sociais e culturais fabricadas por nós, dentro das relações. Questionar a identidade e a diferença como relações de poder significa problematizar os binarismos em torno dos quais elas se organizam, possibilitando a configuração de novas formas de se expressar, que vão além dessas dicotomias. Todos os essencialismos nascem do movimento de fixação que caracteriza o processo de produção da identidade e da diferença no contexto das relações de gênero (Rocha, 2011).

Tem sido utilizado o termo “transfobia” para se referir a preconceitos e discriminações sofridos pelas pessoas transgênero, de forma geral. Muito ainda tem de ser enfrentado para se chegar a um mínimo de dignidade e respeito à identidade das pessoas transexuais e travestis, para além dos estereótipos (Jesus, 2012).

Conforme Agencia Europeia para Direitos Fundamentais (European Union Agency for Fundamental Rights – EUAFR ou simplesmente FR) da União Européia (2015), É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo... Ou orientação sexual. Carta dos Direitos Fundamentais da UE (Artigo 21.º). O género que nos é oficialmente atribuído à nascença (masculino ou feminino) baseia-se nas nossas características anatómicas. Pode, contudo, não corresponder à nossa identidade de género – ou seja, à percepção que temos e à representação que fazemos do nosso género. Uma pessoa transgênero é alguém que possui e/ou manifesta uma identidade de género diferente da que lhe foi atribuída à nascença. Uma pessoa transgênero pode optar por diversas formas de expressão da sua identidade de género. Se pretender alterações anatómicas de carácter mais permanente, pode recorrer a intervenções cirúrgicas e a tratamentos hormonais. O processo pode durar vários anos e nem sempre implica uma redefinição integral de género («mudança de sexo»). A identidade de género pode também exprimir-se através do vestuário e da cosmética (o chamado «travestismo»). Note se que as pessoas transgênero enfrentam a transfobia e a discriminação em razão da sua identidade de género e não necessariamente devido à sua orientação sexual, já que tanto podem ser heterossexuais como homossexuais ou bissexuais.

Proteção contra a discriminação na União Européia

Frequentemente, a discriminação de que são vítimas as pessoas transgênero supera largamente a que sofrem os homossexuais (masculinos e femininos) e os bissexuais, em particular no domínio do emprego. As que assumem a sua identidade de gênero no local de trabalho ficam mais sujeitas a assédio dos colegas de trabalho e a verem-se obrigadas a mudar de emprego. A legislação comunitária antidiscriminação proíbe a discriminação em razão do sexo no local de trabalho. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que as pessoas transgênero que se tenham submetido ou estejam a submeter-se a um processo de redefinição integral de género e que sejam vítimas de discriminação podem ser protegidas pela proibição de discriminação em razão do sexo. No entanto, mantém-se a dúvida sobre se as outras pessoas transgênero (que não se submeteram nem estão em vias de se submeter a intervenções cirúrgicas) gozam ou não dessa proteção (Agencia Europeia para Direitos Fundamentais (European Union Agency for Fundamental Rights, 2015).

Conforme o mesmo documento da Agencia Européia, os Estados-Membros mantêm abordagens distintas: Em 12 Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Letónia, Países Baixos, Áustria, Polónia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido) considera-se, nesta situação, que há uma forma de discriminação sexual. Na maior parte dos casos, porém, as pessoas transgénero não estão explicitamente protegidas enquanto tal. Em vez disso, a prática dos tribunais nacionais é classificar essa discriminação como discriminação sexual. Em 11 Estados-Membros da UE (Bulgária, Chipre, República Checa, Estónia, Grécia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Portugal, Roménia e Eslovénia), a discriminação de pessoas transgénero não é considerada discriminação em razão do sexo nem da orientação sexual. Na verdade, não é certo que as pessoas transgénero estejam protegidas da discriminação. Em dois Estados-Membros (Alemanha e Espanha), este tipo de discriminação é considerado discriminação em razão da orientação sexual. Em outros dois Estados-Membros é considerada uma discriminação com motivação específica: na Hungria, «identidade sexual» e, na Suécia, «identidade ou expressão transgénero».

Proteção contra a discriminação no Brasil

Nos últimos anos, tem-se observado um relativo progresso no reconhecimento de direitos de transgêneros. Timidamente, leis, decisões judiciais e atos administrativos começam a reconhecer o direito de pessoas transgêneras a documentos públicos que correspondam ao nome e ao gênero adotados, bem como a necessidade de proteger esse grupo contra a discriminação no emprego e nos serviços públicos (Suiama, 2012).

A emergência de movimentos sociais, reivindicando a aceitação de práticas e relações divorciadas desse modelo, levou à arena política e, consequentemente, ao debate jurídico a questão dos direitos sexuais, especialmente dos direitos LGBT. O surgimento dessas demandas e o reconhecimento de alguns direitos, ainda que de modo lento e não uniforme, inauguraram uma nova modalidade na relação entre os ordenamentos jurídicos e a sexualidade (Freire et al., 2013).

Tudo aquilo que se desvia do que é considerado socialmente normal acaba gerando ou culminando em ações preconceituosas e discriminatórias (Rocha, 2011).

Segundo Rocha (2011), o preconceito se dá nas diferentes esferas do cotidiano, nas esferas do Estado, da cultura, das políticas, da economia, dentre outras que compõem nossa sociedade. A partir de efeitos ultrageneralizadores que se refletem em mitos, estereótipos e reproduções de normas, os preconceitos vêm deixando suas marcas nas sociedades.

O direito à mudança de sexo e ao respectivo reconhecimento no plano jurídico na União Européia

Um problema, que afeta os transexuais (os que se submetem a um processo de redefinição integral de género), é o do direito à mudança de sexo e ao reconhecimento oficial dessa mudança. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que as autoridades devem: • Autorizar os interessados a submeterem-se a intervenção cirúrgica para mudança de sexo • Reconhecer, no plano jurídico, a mudança de sexo e o direito ao casamento com uma pessoa do sexo oposto Não obstante, os problemas subsistem: • A maioria dos Estados-Membros impõe condições rigorosas para a cirurgia, que podem incluir o aconselhamento e uma autorização prévia. Na República Checa, por exemplo, as intervenções cirúrgicas têm de ser aprovadas por um comissão de cinco membros, entre os quais dois médicos e um jurista. • Quatro Estados-Membros (Irlanda, Luxemburgo, Letónia e Malta) ainda não reconhecem legalmente a mudança de sexo nem o direito ao casamento. • Nove Estados-Membros impõem condições rigorosas a quem pretenda alterar o nome próprio, exigindo nomeadamente certificado médico. • Mais de 80% dos transexuais inquiridos em toda a UE afirmaram que lhes foi recusado financiamento público para a cirurgia e/ou o tratamento hormonal, e mais de metade disse que financiava o seu próprio tratamento. • Muitos profissionais da saúde não querem fazer esse tipo de tratamentos ou não têm os conhecimentos necessários para tal (European Union Agency for Fundamental Rights, 2015).

A legislação comunitária antidiscriminação deve proibir expressamente a discriminação em razão da identidade de género. Deve proteger todos os que manifestam uma identidade de género diferente da que lhes foi atribuída à nascença – designadamente os travestis – e não apenas os que se submeteram ou estão a submeter-se a cirurgia.

European Union Agency for Fundamental Rights (2015).

O direito dos transgêneros e carteira com o nome social no Brasil

O gênero é um dado construído, um complexo de influências do meio social a que os indivíduos pertencem. Ante isso não é dado à exatidão ajustar as pessoas ao binarismo comumente difundido: masculino e feminino. Pessoas transgêneras, são indivíduos formados não só pelo sexo biológico pelo qual nasceram, mas também pelas suas orientações sexuais (homo, hétero ou bissexuais), identidades sexuais, etc. O que o heterossexismo procura fazer é considerar somente o dado biológico nas suas análises e espectro de gênero, o que reflete na consideração das pessoas em sociedade, em detrimento de algo mais rico que é o pluralismo cultural e as possibilidades de exercício do gênero (Ribeiro Junior et al., 2015). Conforme os mesmos autores a carteira com o nome social não dá conta de atender de maneira devida a defesa do direito ao nome de travestis e de transexuais. O caminho a ser percorrido à obtenção do direito ao nome de pessoas transgêneras só pode se dar de duas maneiras: um mais prático e esperado, administrativo, alterando-se a política de confecção de carteira de nome social, igualizando o procedimento a mesma forma que as demais pessoas; ou mais tortuoso, judicial, ingressando-se com ações judiciais, conforme demonstrado pela jurisprudência.

No Brasil, o conjunto das Conferências Estaduais LGBT, realizadas entre março e maio de 2008, contou com cerca de 10 mil participantes, e resultou num total consolidado de 510 propostas, avaliadas e complementadas na etapa nacional. A Conferência Nacional LGBT, de 2008, contou com a presença do presidente da República, de ministros e representantes do movimento, que discursaram, causando grande impacto na mídia e no movimento. O Brasil foi o primeiro país a promover uma atividade dessa natureza, o que sinaliza o compromisso do Estado brasileiro com a promoção dos direitos de LGBT (Freire et al., 2013).

A abordagem patologizante para a questão de gênero

Os discursos biomédicos sobre transexualidade têm o poder de fazer com que as pessoas trans assumam o modelo biomédico que as patologiza, tanto no plano físico, no caso de indivíduos que desejam se submeter à cirurgia redesignação sexual, como no plano mental, que as diagnostica como pessoas afetadas por um transtorno de identidade de gênero, e as faz se submeter ao aparato médico regulador, uma vez que, atualmente, na maioria dos países, continua sendo necessário passar pela cirurgia de redesignação sexual para a obtenção do reconhecimento legal e social de sua identidade de gênero (Ávila e Grossi, 2010). A patologização das identidades transgêneras implicada na estratégia tradicional tem sido objeto de críticas pertinentes vindas de setores da academia e do movimento social (Suiama, 2012).

Embora a literatura médica reconheça que existem bebês que nascem com a genitália indiferenciada, ou que possam existir, no curso do desenvolvimento de uma criança alterações hormonais que produzam caracteres sexuais secundários em desacordo com o sexo biológico, o que caracteriza a categoria transgênero é que não existe um substrato biológico para o seu sentimento de inadequação corporal. Dito de outra forma, em transgêneros o que está posto em questão não é exatamente a sua identidade sexual, e sim a sua identidade de gênero (Villela et al., 2015).

Do ponto de vista sociocultural, a homossexualidade seria uma construção cultural, fruto de uma relação dialética entre o indivíduo e o meio social em que se insere (Mesquita, 2008).

As novas identidades que têm sido construídas são incompatíveis com as divisões binárias e estereotipadas, desafiando dessa maneira soluções prontas baseadas na patologização das transgressões de gênero (Suiama, 2012).

As repercussões da medicalização e patologização da transexualidade se refletem diretamente na vida dos transmasculinos, seja por tornar os transmasculinos “doentes” que precisam de um tratamento sobre o qual não detém nenhum poder ou controle, tendo de se submeter às decisões dos profissionais de saúde, seja por não permitir aos sujeitos viverem sua identidade de gênero como bem lhes convir ou, ainda, por não ter o reconhecimento social, tornando-os vítimas de preconceitos e estigmas, ou reconhecimento legal da sua condição, principalmente no que se refere à dificuldade de adotar oficialmente o seu nome masculino, condizente com sua identidade de gênero (Ávila e Grossi, 2010).

Uma argumentação jurídica que se pretenda compatível com o sistema de direitos humanos deve desde logo reconhecer a multiplicidade de identidades e práticas existentes sob rótulos genéricos tais como o adotado neste artigo. Daí a referência a transgênero como um termo “guarda-chuva”, que pretende abranger todas as identidades e práticas que “cruzam, cortam, movem-se entre, ou de qualquer forma desafiam as fronteiras socialmente construídas de sexo e gênero” (Suiama, 2012, citando Stryker, 1994).

A patologização das transgressões de gênero produz, reforça e naturaliza o rígido código binário de gênero na medida em que assume que as categorias de masculino e feminino são universais, situadas fora da história e preexistentes a suas expressões particulares em uma dada comunidade linguística. Tal perspectiva, em outras palavras, falha ao deixar de reconhecer o fato de que o gênero não é sempre constituído de forma coerente em diferentes contextos históricos (Suiama, 2012).

Para uma pessoa transgênera, ser diagnosticada como portadora de um transtorno de identidade sexual significa ser estigmatizada como doente ou anormal, classificações particularmente danosas a crianças e adolescentes, e a transgêneros de quaisquer idades vivendo em ambientes hostis. Além disso, a perspectiva patologizante exige que as pessoas transgêneras que estão em busca de procedimentos de transgenitalização desempenhem, perante o médico, uma narrativa convincente de “confusão profunda e permanente do senso de identidade com relação à masculinidade ou feminilidade” (Suiama, 2012). Segundo o autor, para Butler (2003), o diagnóstico médico de transtorno de identidade sexual produz um senso de desordem mental e pode causar danos emocionais ao prejudicar a autoestima de uma criança que gosta de brincar com as roupas de sua mãe e se recusa a participar de atividades físicas violentas.

Conforme Suiama (2012), a abordagem patologizante tem sido criticada porque: a) reforça concepções estereotipadas de uma divisão binária de gênero situada fora da história; b) estigmatiza pessoas transgêneras como doentes ou anormais; c) é subinclusiva, pois exclui quem não se encaixa nos estereótipos culturais de masculinidade ou feminilidade exigidos para a transformação corporal; d) atribui ao profissional da Medicina a função de anteparo ao exercício de diversos direitos, tais como o casamento e a retificação do registro civil, na medida em que, quando tais direitos são legalmente reconhecidos, cirurgias reconstrutivas e pareceres médicos são exigidos para que os órgãos públicos garantam o exercício efetivo do direito buscado. Segundo o mesmo autor, apesar de todas essas limitações, militantes e advogados ainda se apoiam no modelo patologizante para reivindicar assistência à saúde ou proteção contra a discriminação. Embora seja inegável

que uma estratégia desse tipo represente um progresso em relação a posições conservadoras que simplesmente negam qualquer realidade de gênero para além da genética, considerando as limitações e as consequências teóricas e práticas do modelo patologizante, acadêmicos, militantes e profissionais do Direito têm enfrentado o desafio de encontrar meios alternativos para promover o direito de transgêneros, sem necessariamente apelar para laudos médicos a respeito do gênero adotado pelos titulares do direito.

Ações transnacionais como esta associadas a ações locais propiciam mudanças sociais importantes. Na França, a transexualidade já não é mais considerada uma patologia desde fevereiro de 2010, graças ao ativismo do Movimento Transgênero, que inclui as associações C'est Pas Mon Genre, Groupe Activiste Trans (GAT), OUTrans, ORTrans e Trans Aide. A Espanha tem estado na vanguarda internacional ao aprovar direitos das chamadas “minorias sexuais” (LGBT), tendo reconhecido alguns direitos às/aos transexuais, como a Lei de Identidade de Gênero. Além disso, em 2010 o governo espanhol solicitou à Organização Mundial da Saúde (OMS) a retirada da transexualidade como doença do Código Internacional de Doenças. Estes avanços só foram possíveis também graças ao ativismo do Movimento LGBT, e mais particularmente do Movimento Transgênero. (Ávila e Grossi, 2010).

Modelo autodeterminativo para o direito de transgêneros

No decorrer da história e desde a antiguidade a relação entre direito e homossexualidade mostrou-se conturbada, sobretudo levando-se em consideração que a moral religiosa sempre inspirou, de alguma forma, a elaboração de leis e normas relativas ao tema (Bomfim, 2011).

Para Suiama (2012), um modelo autodeterminativo articulado com a gramática dos direitos humanos deve levar em consideração todo o conjunto de necessidades sociais enfrentadas pela maioria das pessoas transgêneras, o que inclui: acesso à saúde; retificação do registro civil e dos documentos de identificação social; proteção contra a discriminação no trabalho; casamento, adoção e outros direitos decorrentes de relações familiares; regulação do uso de lugares em que há separação segundo o gênero (de banheiros a prisões); e, sobretudo, o enfrentamento do grave estado de marginalização social vivido pela maioria dos transgêneros. Segundo o mesmo autor, a fundamentação dos direitos de transgêneros no direito de igualdade (ou de antidiscriminação) é indispensável para virtualmente todas as demandas apresentadas pela população transgênera. Porém, se o principal objetivo for desenvolver estratégias que, a um só tempo, prescindam da patologização dos comportamentos transgressivos e estejam voltadas para o respeito à autonomia individual, é crucial desenvolver argumentos baseados no direito de liberdade.

Estratégia jurídica de caráter inclusivo

Uma estratégia jurídica de caráter inclusivo deveria, em primeiro lugar, garantir soluções jurídicas a todas as pessoas que se encontram sob o chamado “guarda-chuva transgênero”: transexuais pré e pós-operados, transexuais que escolheram não se submeter a procedimentos cirúrgicos, cross dressers, travestis, drag queens (Suiama, 2012).

Conforme o mesmo autor citando Thomas (2006), uma estratégia discursiva inclusiva deve garantir proteção jurídica também para aqueles cuja expressão de gênero é tão complexa que sequer tem um nome; para aqueles que não se importam se suas identidades de gênero têm um “nome”, e, no limite, para aqueles “ateus de gênero”, cujo gênero não pode ser nomeado porque eles não vivem suas vidas como pessoas para quem o gênero tem alguma relevância. Em segundo lugar, o discurso jurídico se beneficiaria enormemente do diálogo com a teoria crítica de Foucault e Judith Butler. O objetivo é desnaturalizar o binarismo de gênero por meio de uma crítica genealógica apta a compreender a função dessa categoria identitária e as variações históricas e linguísticas a que ela está sujeita. Como se sabe, há uma forte e ampla crença de que o gênero é um atributo essencial e imutável da personalidade. Então, o autor conclui que com o suporte de uma teoria social crítica de gênero e de uma interpretação igualitária do conceito de liberdade proposto por Mill, é possível sustentar a maioria das demandas jurídicas formuladas na atualidade pelo movimento social de transgêneros, dispensando laudos médicos que os considerem mentalmente doentes.

Segundo Mesquita (2008), a homossexualidade passou de um rito de iniciação para os jovens da Grécia antiga, a um pecado, uma abominação na Idade Média, tendo sido depois categorizada como crime e, posteriormente, ter ocupado espaço entre as enfermidades e, já na Contemporaneidade, especificamente entre as psicopatologias. Constatou-se que os interesses sociopolíticos e econômicos acabam por influenciar na forma como as relações sexuais são compreendidas e confrontadas pela comunidade em que se inserem, sendo assimiladas pela cultura de sua época. As várias posições ocupadas pela homossexualidade ao longo da História sempre estiveram relacionadas com os graus de tolerância social demonstrados pelas diferentes

culturas em distintas épocas, o que vai ao encontro da concepção sociocultural da homossexualidade, que defende que esta é uma expressão da sexualidade que se constrói na relação do sujeito com o meio em que vive, conforme a cultura dominante, suas crenças e valores.

Conforme (Ribeiro Junior et al., 2015), também são destacáveis as importantes transformações que têm ocorrido nos últimos anos, que objetivam legitimar direitos de pessoas transgêneras. É exemplo notável destes avanços a Portaria Ministerial nº 233, de 18 de maio de 2010, emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe: “Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais” (art. 1º).

Os mesmos autores citaram que:

O Tribunal de Justiça Gaúcho manifesta-se a favor dessa demanda: APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. TRAVESTISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito paraa efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70030504070, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/10/2009).

Transgênero e acesso ao emprego

De acordo com Nascimento e Lara (2003), citado por Carvalho (2006), As possibilidades de inserção no mercado de trabalho para as transgêneros são mínimas; mesmo nas situações em que estas executem atividades tidas como femininas, não são consideradas mulheres e pela ambiguidade são alvos de preconceitos por parte da sociedade. Ainda considerando a questão da diversidade é colocada a dupla dificuldade enfrentada pelas transgêneros: “ é difícil para a mulher entrar no mercado de trabalho, e ter as mesmas condições trabalhistas e salariais do homem, o desafio aumenta para a travesti.”

Liberdade religiosa versus direitos de transgêneros

A liberdade religiosa tem igual proteção constitucional, de sorte que não cometerá crime ou contravenção aquele que, por convicção religiosa, entender a conduta homossexual como não condizente com os preceitos bíblicos, ou quaisquer outros preceitos emanados de textos considerados sagrados, mas poderá incidir nas penalidades existentes ou que vierem a ser criadas no caso de incitar a perseguição, a abominação, o desprezo, a repulsa, a segregação e a violência para com os homossexuais. Por conseguinte, desde que não extrapolados esses limites, a liberdade religiosa pressupõe a divulgação de suas crenças, quer seja através dos cultos, reuniões, conversas públicas ou privadas, confecção e distribuição de panfletos, vídeos, outdoors, ou outra forma de proselitismo, sendo inconstitucional toda e qualquer medida capaz de restringir o direito de expressão, a propagação das ideias, das opiniões, conquanto possam eventualmente ser desagradáveis, atrevidas ou impopulares, diante das regras democráticas que balizam o País (Bomfim, 2011).

Como afirma Louro (2000), citado por Rocha (2011), somos sujeitos de muitas identidades e essa política das identidades produz sujeitos ávidos por se enquadrar naquilo que, costumeiramente, é considerado normal. Dentro desse quadro, a heterossexualidade, supostamente elemento constitutivo das identidades, é concebida como natural e universal. Assim, gênero é entendido como uma maneira de se referir à organização social da relação entre os sexos e como forma de resistir ao determinismo biológico, enfatizando o caráter político e econômico das diferenças baseadas no sexo. As discussões sobre gênero visam denunciar como somos ideológica e historicamente construídos/as, como nossa sexualidade é forjada politicamente em torno do

ideal coitocêntrico e heterossexual que prevê que, para cada mulher deve existir um homem e vice-versa, como se essa fórmula fosse irrevogável, devendo todos/as segui-la.

Segundo Melo (2015), Michel Foucault, em três volumes de uma obra intitulada “História da Sexualidade” questiona a sociedade, a qual segundo ele, desde o século XVIII, se maltrata pela sua própria hipocrisia.

Conforme Bicalho e Caproni Neto (2015), os sujeitos transgêneros são vítimas de diversas violências simbólicas na sociedade por serem considerados doentes, promíscuos, marginais.

Conforme Jesus (2012), a transexualidade é uma questão de identidade. Não é uma doença mental, não é uma perversão sexual, nem é uma doença debilitante ou contagiosa. Não tem nada a ver com orientação sexual, como geralmente se pensa, não é uma escolha nem é um capricho. Ela é identificada ao longo de toda a História e no mundo inteiro.

Concluindo o artigo, concordamos com os autores Villela et al. (2006) quando afirmam que transgênero não é uma categoria simples ou homogênea, embora sobre seus integrantes recaiam os mesmos tipos de discriminação. E segundo os mesmos autores, foram vistas das ambiguidades que marcam a sua existência, como a construção de uma identidade que, tendo como suporte uma dada ideia de feminilidade, (re) constrói esta categoria com uma certa independência em relação às mulheres assim nascidas, produzindo, talvez, uma “nova” feminilidade.

Referências bibliográficas

ÁVILA, S.; GROSSI, M. P. Transexualidade e movimento transgênero na perspectiva da diáspora queer. V Congresso da Associação Brasileira de eEstudos da Homocultura – ABEH – realizado em novembro de 2010 em Natal, RN, p. 1-17.

BICALHO, R. A.; CAPRONI NETO, H. L. Análise das violências simbólicas vivenciadas por indivíduos transgêneros. Disponível em: < http://www.anpad.org.br/admin/pdf/2012_EOR1884.pdf>; Acesso em: 4 set. 2015.

BOMFIM, S. A. Homossexualidade, direito e religião: da pena de morte à união estável. A criminalização da homofobia e seus reflexos na liberdade religiosa.Revista Brasileira de Direito Constitucional (RBDC), n. 18, p.71-103, jul./dez, 2011.

CARVALHO, E. R. Sexualidades, corporalidades e transgêneros: narrativas fora da ordem ST. 16. Anais do VII Seminário Fazendo Gênero 28, 29 e 30 de 2006, p. 1-8.

CHAVES, H. G. O amor entre homens no império romano e suas representações de poder Disponível em: Acesso em:

30 ago. 2015.

CORINO, L. C. P. Homoerotismo na grécia antiga – homossexualidade e bisexualidade, mitos e verdades. Biblos, v.19, p.19-24, 2006.

EUROPEAN UNION AGENCY FOR FUNDAMENTAL RIGHTS. Os Problemas das Pessoas Transgénero. Disponível em: < http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/1228-Factsheet-homophobia-transgender_PT.pdf>; Acesso em: 4 set. 2015.

FREIRE, E. C.; ARAUJO F. C. A., SOUZA, A. C.; MARQUES, D. A clínica em movimento na saúde de TTTS: caminho para materialização do SUS entre travestis, transsexuais e transgêneros. Saúde em Debate, v. 37, n. 98, p. 477-484, 2013.

JESUS, J. G. DE. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos / Jaqueline Gomes de Jesus. Brasília: Autor, 2012. 24p.

KENNEDY, N. Crianças Transgênero: mais do que um desafio teórico. Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências da UFRN, v. 11, n. 2, p. 1-41, 2010.

LEITE, F. C. Fronteiras que Transbordam em cena: o transgênero como sujeito do dissenso em Olhe para Mim de Novo. Disponível em:< http://www.espm.br/download/Anais_Comunicon_2014/gts/gt_nove/GT09_Fernanda_capibaribe.pdf>; Acesso em: 4 set. 2015.

MELO, A. D. Transgeneridade: “Dor e delícia de ser o que é”. Disponível em:. Acesso em: 2 set. 2015.

MESQUITA, T. C. M. Homossexualidade: constituição ou construção?Trabalho apresentado ao Centro Universitário de Brasília – UniCEUB – como pré-requisito para obtenção de Certificado de Conclusão de Curso de Graduação de Psicologia. 2008, 80 p.

ROCHA, K. A. Da política educacional à política da escola: os silêncios e sussurros da diversidade sexual na escola pública. Dissertação (Mestrado em Educação) – Faculdade de Filosofia e Ciências, Campus de Marília, “Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho”. 2011. 165 f.

SOUSA, L. N. De. A pederastia em Atenas no período clássico [manuscrito]: relendo as obras de Platão e Aristófanes. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Goiás. Faculdade de Ciências Humanas e Filosofia, 2008, 113 f.

SUIAMA, S. G. Um modelo autodeterminativo para o direito de transgêneros.Boletim Científico ESMPU (Edição Especial), v. 11, n. 37, p. 101-139, 2012.

VILLELA, W. V.; SANTOS, C. G.; VELOSO, J. C. Sobre transgêneros: Produzindo corpos e subjetividades. Saúde Coletiva, v. 3, n. 11, p. 73-78, 2006.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. Mitologia Grega: Hermafrodito. Disponível em: Acesso em: 1 set. 2015.

  • Sobre o autoradvogada
  • Publicações7
  • Seguidores19
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações15191
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/transgeneros-preconceitos-discriminacao-e-o-modelo-autodeterminativo-para-o-direito/334551684

Informações relacionadas

Kerolayne Camargo, Estudante de Direito
Artigoshá 11 meses

A identidade de gênero e seu direitos como cidadãos brasileiros.

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-52.2017.8.26.0224 SP XXXXX-52.2017.8.26.0224

Fabiana Souza, Estudante
Artigoshá 6 anos

A Discriminação dos transexuais no mercado de trabalho

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2016.8.26.0197 SP XXXXX-02.2016.8.26.0197

Cecilia Hildebrand, Advogado
Artigoshá 3 anos

Utilização da perspectiva de gênero do direito de família - protocolo do CNJ

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)