Transmissão da obrigação dos alimentos provoca incertezas
Em nossas colunas anteriores da ConJur, demonstramos que o sistema, tradicional e historicamente, adotava como regra a intransmissibilidade da obrigação alimentar quando da morte do devedor, mas a Lei do Divórcio (6.515/77), em seu artigo 23, adota a transmissibilidade, no que é seguida pelo Código Civil de 2002 (art. 1.700).
Assim, temos que, de acordo com o artigo 1.700 do CC, “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.” Cabe analisar as possíveis leituras que defluem do texto legal, pois a redação, longe ser clara, gera incertezas ao aplicador da lei.
Algumas possíveis interpretações defluem do texto de lei e duas locuções devem ser compreendidas: “a obrigação de prestar alimentos se transmite” e “aos herdeiros do devedor na forma da lei”.
A obrigação de prestar alimentos
1) obrigação versus prestação
De início, cabe distinguir o conceito de obrigação do conceito de prestação. Obrigação é o vínculo jurídico entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), pelo qual o primeiro pode exigir do segundo uma prestação de dar, fazer ou não fazer. O processo obrigacional é o conjunto de fases interdependentes, norteado pela boa-fé objetiva, que leva à satisfação do credor. Nas palavras de Clóvis do Couto e Silva, o adimplemento atrai, polariza[1].
Já a prestação é o objeto imediato (próximo) da obrigação, ou seja, consi...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.