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16 de Junho de 2024
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    TRE nega provimento a recurso proveniente do município de Taipu

    Em sessão ordinária, presidida pelo Desembargador Expedito Ferreira, foi julgado o recurso nº 03, originário da 46º Zona Eleitoral de Taipu. O recurso foi interposto por Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz e Cleide Soares da Rocha contra a expedição de diploma dos candidatos eleitos e diplomados prefeito e vice-prefeito do município de Taipu/RN, Sebastião Ambrósio de Melo e Maria de Fátima Melo Viana, sob o argumento de que os recorridos teriam praticado diversos atos aptos a caracterizar a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Nesse sentido, provas testemunhais comprovariam a entrega de serviços e dinheiro a eleitores com a finalidade de obter votos. A juiza Lena Rocha votou em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados da Corte Eleitoral. Segundo consta nos autos, opondo-se à desconstituição da diplomação, “os recorridos apresentaram defesa refutando os argumentos postos no recurso, sob a alegação de que não teria restado claro pelas provas colacionadas aos autos a conduta ilícita imaginada pelos recorrentes. Além disso, não estariam presentes o dolo e a finalidade de obtenção do voto, não havendo que se falar nas penalidades do art. 41-A da Lei das Eleições”. Para o Procurador Regional Eleitoral, Fábio Nesi Venzon, em seu parecer, o arcabouço probatório da acusação de captação ilícita de votos restringe-se a testemunhos parciais e/ou contraditórios a respeito dos fatos, que, forçoso reconhecer, afiguram-se insuficientes para a comprovação da conduta prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. A relatora do recurso, juiza Lena Rocha, também entendeu que não ficou comprovado nos autos a captação ilícita de votos. “Assim, por todas as observações e comentários expendidos, pode-se concluir que, neste processo, não se identificou eleitor algum envolvido em captação ilícita de sufrágio nem se provou qualquer abuso de poder econômico, pelo menos da forma indubitável e concreta que se exige nesta espécie processual. O conjunto probatório não proporciona o indispensável apoio para o acolhimento da pretensão dos recorrentes, tendo em vista que os fatos e as provas não foram demonstrados de forma inconteste, como exige a remansosa jurisprudência da Justiça Eleitoral”.

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