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17 de Junho de 2024
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    TRE rejeita embargos de declaração aviado pela coligação Compromisso Com Cuiabá

    (Cuiabá/MT - 13/08) - Na sessão plenária desta quarta-feira (12), o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração aviado pela coligação Compromisso Com Cuiabá, contra o Acórdão nº 18.479, cujo julgamento foi realizado no dia 28 de julho de 2009. O Tribunal havia negado provimento ao recurso interposto pela coligação, contra sentença do juízo da 37ª Zona Eleitoral que condenou tanto a coligação quanto o candidato Mauro Mendes Ferreira ao pagamento de multa individualizada no valor de R$ 5 mil por propaganda eleitoral irregular, consistente na disposição de faixas e carros de som em canteiros e passarelas públicas.

    A coligação questiona nos Embargos de Declaração, a violação ao parágrafo 1º do artigo 13 da Resolução TSE nº 22.718/2007, e ainda para sanar as omissões apontadas pelo relator. De acordo com a coligação, o relator não deixou claro a forma como estavam fixadas as faixas de propaganda eleitoral, alegando que a ausência de tal informação pode inviabilizar o manejo de recurso especial.

    O juiz relator Yale Sabo Mendes explica que nos termos do artigo 275 do Código Eleitoral, são admissíveis embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Neste caso, nenhum dos defeitos se fazem presentes. O que a coligação busca é rediscutir a matéria já julgada, o que não é viável em sede de embargos.

    Segundo o relator, não houve omissão alegada pela coligação, pois ele abriu divergência em relação ao entendimento da relatora originária, por entender que a propaganda eleitoral exibida por pessoas paradas em canteiros centrais nas avenidas da capital e ainda por carros de som adesivados constitui infração eleitoral. Outra questão alegada pela coligação é a violação ao parágrafo 1º do artigo 13 da Resolução TSE. Em sua decisão, o relator afirma que “a violação não ocorreu, porque não consta dos autos qualquer informação, mesmo no recurso da ora embargante que a propaganda irregular tenha sido retirada, não podendo se eximir da penalidade com tal alegação”.

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